Sancionado em 16 de março de 2015, o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) trouxe uma série de mudanças que objetivam dar mais dinamicidade ao Processo Civil brasileiro. O novo Código revoga a lei anterior, datada de 1973, e estabelece inúmeras alterações, como, por exemplo, a criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as partes; a simplificação da defesa do réu; mudanças na contagem de prazos para as partes; a criação de uma ordem de julgamento dos processos; a redução do número de recursos e unificação dos prazos recursais; a alteração das regras referentes aos honorários advocatícios; e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. E, por conta desta mutação do legislador, os conceitos de ações de família e ações de estado também sofreram modificações.
De acordo com o artigo 693, as ações de família são representadas pelos seguintes atos: divórcio, separação, reconhecimento e extinção da união estável, guarda, visitação e filiação. Já as ações de estado, em tese, são aquelas atividades ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana (Ex.: alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares).
Considerando a abrangência da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o § 2º do seu artigo 3º diz: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Sendo assim, é possível pressupor que as ações de família podem/devem ser apreciadas no Juizado Especial. Christiano Cassettari – professor de Direito Civil e diretor do IBDFAM/SP –, em contrapartida, afirma que o CPC/2015 não trouxe nenhuma disposição expressa neste sentido.
“Este é o motivo pelo qual tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.690, de 2007, que tem por objetivo estabelecer esta possibilidade e a regulamentação a respeito. O único estado que possui juizado especial de família é o de Pernambuco, em razão de uma norma administrativa do próprio Tribunal (Resolução nº 150, de 28/05/2001), que o criou e o regulamentou”, argumenta. O advogado explica que, para que seja criado o juizado especial de família, se faz necessária a presença de juízes especializados, “devido às particularidades que envolvem a matéria, pois seria temerário entregar tais questões a magistrados que julgam apenas casos que envolvem direito obrigacional/patrimonial”.
O tema ainda gera divergências. “Prova disso é que apenas o Tribunal de Justiça de Pernambuco instituiu esta possibilidade no país. Esse é o motivo pelo qual o IBDFAM luta há muito tempo por câmaras especializadas em família”, diz Cassettari. Para ele, “o Tribunal deverá se estruturar com profissionais de diversas áreas, centros de mediação e conciliação etc”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)