A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em recente decisão, restabeleceu o direito a herança de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido. Deste modo, uma mulher, adotada quando criança por um casal, deverá receber o patrimônio deixado pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica.
A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. De acordo com o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor nacional do IBDFAM, o Tribunal de Justiça Cearense agiu de forma legítima ao restabelecer não só o direito da postulante à herança do pai falecido, mas, acima de tudo, restabelecer a vontade do pai em ter aquela então criança como sua filha.
“O direito à herança, no caso, é dos descendentes, e a lei não explicita que esses descendentes tenham que ser biológicos. Conforme determina o artigo 1.596 do Código Civil impõe a observância de que os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos. O caso apresentado nos dá conta de que a postulante foi reconhecida como filha, embora adotiva, mas filha do autor da herança. E para a adoção presumo tenha havido manifestação livre e consciente do autor da herança e de sua esposa”, explica.
Conforme os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança. Eles alegaram que ela era empregada doméstica e não filha do casal.
Para Raduan Miguel Filho, empregada ou não, esse casal a adotou, reconhecendo-a como filha. Sendo assim, a nulidade do registro civil não poderia macular a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes que assim pretendiam fazer, e de fato fizeram. O desembargador afirma ainda que, se os tios paternos tiveram sucesso no pleito de nulidade do registro, isso aconteceu por reconhecimento de algum vício formal na lavratura do assento, mas que não tem o condão de tornar inócua ou inexistente a manifestação de adotar a criança.
“Embora não tenha ainda me deparado com caso com final semelhante, a jurisprudência pátria registra algumas situações de similitude, pois ao envolver pequenas ou grandes fortunas sempre despertam sentimentos de mágoas em parentes consanguíneos excluídos da sucessão, o que faz buscarem no Judiciário o amparo às suas pretensões. Nos conforta saber que cedo ou tarde sempre se faz a justiça, imperando nesses casos a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes”, explica.
Ainda de acordo com o desembargador, um testamento não teria evitado o problema, pois o testador tem limite legal da porção que pode doar por testamento. Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”. A Justiça acatou o pedido da mesma.
“Se conseguir provar prejuízo de ordem financeira, é possível a postulação de indenização por danos materiais. E embora não seja fácil a prova de eventual dano moral, pode ainda ser postulado a indenização por dano moral suportado pelo tempo que ficou sem poder receber a herança. Estas situações estão muito mais relacionados no âmbito das provas”, completa Raduan Miguel Filho.
Fonte: IBDFAM