O tema violência patrimonial contra a mulher vem ganhando destaque no Direito das Famílias. Por este motivo está presente em discussão suscitada pela promotora de justiça Érica Canuto Veras e a advogada Gabriela de Sousa Araujo no artigo “Controle da convencionalidade dos artigos 181 e 182 do Código Penal (escusas absolutórias) nos crimes patrimoniais de violência doméstica e familiar contra a mulher”, disponível na edição nº 30 da Revista Científica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O artigo, segundo Érica, surgiu da necessidade de se fazer uma interpretação conforme a Convenção de Belém do Pará para dar efetividade à punição, reparação e prevenção aos crimes com violência patrimonial no âmbito da Lei Maria da Penha. E tem como objetivo, conforme explica Gabriela Sousa, contribuir no ajuste da atividade jurisdicional, a fim de assegurar a efetiva aplicação do ditame Constitucional, Convencional e Legal, no tocante a ampla e integral tutela da mulher.
A promotora de justiça afirma que, atualmente, as escusas absolutórias impedem que os crimes contra o patrimônio (roubo, furto, dano, estelionato e outros) sejam processados e punidos, ficando a vítima sem qualquer proteção quando a violência for patrimonial.
Ela expõe: “O principal ponto de discussão é que defendemos que o controle da convencionalidade para os crimes patrimoniais praticados no âmbito doméstico ou nas relações familiares devem ser interpretados conforme a Convenção de Belém do Pará, que explicita as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais, violência patrimonial. A convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, e que é considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como norma supralegal, e tem por objetivo punir, erradicar, reparar e prevenir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse artigo defende a tese inédita de não aplicação das escusas absolutórias para referidos crimes da Lei Maria da Penha, pelo princípio da especialidade deste marco normativo e pela hierarquia das normas”.
Segundo a advogada Gabriela Araujo, o que se observa na prática, diante das mais divergentes decisões no âmbito da violência doméstica, é uma “imatura” aplicação e interpretação dada ao sistema normativo de tutela da mulher. “Como exemplo disso, nos dias atuais, temos os crimes patrimoniais praticados no âmbito da violência doméstica, que continuam impunes, mesmo estando expressamente enumerados pela Lei Maria da Penha”, comenta.
Para ela, aplicar o Código Penal, no tocante às escusas absolutórias, aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica fere a especialidade da Lei Maria da Penha e da supralegalidade conferida pelo STF à Convenção do Belém do Pará.
“Insiste-se na aplicação das escusas absolutórias, disposta no Código Penal de 1940, mesmo diante dos crimes de violência doméstica praticados contra as mulheres. Com isso, resta esquecido, ser a Lei Maria da Penha, na verdade, a materialização da Convenção do Belém do Pará (1994), no nosso ordenamento interno. Convenção essa que o Brasil como signatário se comprometeu a erradicar, prevenir e punir toda forma de violência contra a mulher, e dentre elas está a patrimonial, abordada no artigo. Logo, a Lei Maria da Penha (LMP), em vigência desde 2006, assumiu um papel de dar uma nova roupagem ao nosso ordenamento jurídico, no tocante à tutela integral da mulher, traduzindo-se como um verdadeiro microssistema, sendo norma especial com extenso campo de abrangência, tais como: regras processuais e materiais, frisa-se que não só penais, além de princípios de interpretação, políticas públicas e legislativas” reflete.
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