A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, reverteu, em sede de recurso extraordinário, uma decisão que determinou a penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial. O entendimento, apresentado em sessão de 1º de fevereiro, é de que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial.
Como destacado pela ministra, o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação no Tema 295 da repercussão geral. Contudo, a decisão foi fundamentada em decisões anteriores do Supremo, a 2ª Turma, com relatoria de Edson Fachin (RE 1.277.481), e da 1ª Turma, atribuída a Rosa Weber (RE 605.709).
No julgamento mais recente, o entendimento consolidado foi de que não se deve exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.
Dignidade e proteção da família
O advogado e professor Leonardo Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Pará – IBDFAM-PA, elogia o entendimento apresentado pela ministra Cármen Lúcia. “A decisão teve como base a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, fazendo com que, nesse caso, o fiador não seja constrangido à alienação forçada de seu bem”, avalia.
Segundo o especialista, o Supremo atendeu a preocupações basilares do Direito das Famílias contemporâneo. “São princípios presentes em nossa Constituição Federal de 1988, como dito, na dignidade da pessoa humana e da família. Por isso a necessidade de sempre se tratar o Direito das Famílias sob um enfoque constitucional.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)