A Lei do Divórcio, criada em 1977, garante à mulher o direito de permanecer com o sobrenome do ex-marido, mesmo em casos de dissolução conjugal. Com o novo Código Civil (2002), a igualdade entre homens e mulheres foi reafirmada, e atualmente, ambos os cônjuges podem adotar o sobrenome do outro. Apesar disto, quando há o fim do casamento, muitas mulheres ainda são pressionadas pelos ex-maridos, na Justiça, a retirarem o sobrenome de casadas.
Para tentar solucionar esse problema, a deputada federal, Ana Perugini (PT), pediu à Câmara dos Deputados a elaboração de um projeto de lei que restringe a hipótese do atual artigo 1.578 do Código Civil, que diz “declarado culpado na ação de separação perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que requerido pelo inocente”. Segundo Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o nome do cônjuge integra o complexo de direitos da personalidade e a mulher pode renunciar ao uso desse sobrenome a qualquer tempo.Leia a entrevista com Zeno Veloso ao fim da matéria.
Ao solicitar o projeto de lei, a deputada lembrou que a legislação reforça o caráter personalíssimo do nome e demonstra sua importância na vida das pessoas. Para ela, o nome é patrimônio pessoal, construído em anos de história e que carrega experiências que a lei já garante que sejam mantidas. De acordo com Márcia Fidelis, tabeliã e membro do IBDFAM, a lei impõe restrições à possibilidade de modificação do nome com o fim da sociedade conjugal ou do próprio casamento.
“Como atributo da personalidade, se o nome (que para muitos autores é, inclusive, protegido pelo princípio da autonomia da vontade), pode ser alterado pela livre manifestação de vontade de cada indivíduo ao se casar, deveria também poder ser alterado ou mantido pela vontade de seu portador. O fato de ter sido alterado, não tira do nome o fato de ser atributo da personalidade. E como tal, sua alteração com o fim do casamento tem que ser decisão pessoal do seu portador, independentemente de qualquer condição, se culpado ou inocente”.
Ainda segundo Márcia Fidelis, a nova visão de família brasileira está voltada às relações de afeto, objetivando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Diferente do que ocorria na família patriarcal, não se obriga um cidadão a se manter casado com alguém para a manutenção do núcleo familiar. Sendo assim, basta a vontade de um para se romper o vínculo conjugal. O afeto e a vontade de constituir família há de ser recíproco, do contrário, não há família.
“O fato de o cônjuge, que queira manter o nome de casado, ter cometido crime, não pode lhe impor a pena de perder parte de seu nome, uma vez que o sobrenome acrescido ao seu nome de solteiro passou a compor o seu novo nome e, assim, seus direitos da personalidade”, diz Márcia Fidelis. A ideia de propor o projeto surgiu durante um encontro de mulheres, em Hortolândia (SP), onde, segundo afirma a deputada Ana Perugini, muitas mulheres estão sofrendo com essa lacuna na legislação.
ENTREVISTA
1 – A Deputada Federal Ana Perugini apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que restringe a hipótese do atual artigo 1.578 do Código Civil, sugerindo uma alteração que elimina os parâmetros “culpado” e “inocente” e estabelece como critério o fato de o cônjuge que queira ficar com o nome de casado só perder esse direito caso tenha cometido crime. Qual a sua opinião sobre o tema?
Zeno Veloso: No Tratado de Direito das Famílias, publicado pelo IBDFAM, escrevi o capítulo denominado “Nome Civil da Pessoa Natural” e analisei o art. 1.565, § 1º, do Código Civil, que diz: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Por sua vez, o art. 1.578 do Código Civil mencionava que o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar as consequências previstas nos três incisos do aludido artigo.
No projeto de Lei que apresentou, a deputada Ana Perugini quer eliminar os parâmetros “culpado” e “inocente” e estabelecer como critério para a perda do direito de usar o sobrenome do outro cônjuge o fato de ter praticado crime. Penso que o projeto de lei pretende estabelecer o que já existe. Com o advento da histórica Emenda Constitucional nº 66/2010 foi abolida a separação de direito – judicial e administrativa -, bem como excluída a questão de culpa na solução das crises familiares.
O nome do cônjuge integra o complexo de direitos da personalidade. Se, por exemplo, a mulher adotou o sobrenome do marido, ela não está usando o “sobrenome do marido”, mas o seu próprio sobrenome, que passou a ser elemento fundamental de sua identificação, e ela poderá renunciar ao uso desse sobrenome a qualquer tempo.
2 – Segundo a deputada, a mulher não pode ser obrigada a abrir mão de sua personalidade cada vez que encerrar um ciclo da vida. Qual a visão do IBDFAM sobre esta temática?
Zeno Veloso: Penso que a maioria dos integrantes do IBDFAM entende que a mulher – que sempre é a vítima nessas questões – não pode ser obrigada a abrir mão do uso do sobrenome de seu marido por ter falido o casamento. Tal nome não é dele, mas dela própria, estando integrado à sua personalidade. Ela tem a faculdade de resolver sobre o assunto, conforme seus interesses e conveniência. O patriarcado acabou, o machismo caiu de moda. Viva a igualdade.
3 – O senhor concorda com a afirmação da deputada de que a legislação atual vem se mostrando confusa, já que os adjetivos “culpado” e “inocente” abrem precedentes e levam a discussões subjetivas, gerando constrangimentos às mulheres que contraíram matrimônio antes do novo Código Civil?
Zeno Veloso: Estou de acordo, sim, de que os adjetivos “culpado” ou “inocente” geram confusão e discriminam. Além do mais, são equívocos. Não há um só “culpado” quando o casamento submerge, nem um heroico “inocente” quando dá tudo certo, falando pela via ordinária, no geral dos casos.
4 – A EC nº 66/2010 que instituiu o divórcio direto, acabou com a discussão da culpa pelo fim do casamento e união estável. Na sua opinião, seria uma afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social essa legislação?
Zeno Veloso: A EC nº 66/2010, como tenho afirmado, acabou com a possibilidade de discussão sobre a culpa pelo fim do casamento, que tantos males e transtornos causou à sociedade brasileira. Voltar a esse tema, insistir nesse assunto, sem dúvida, é um retrocesso, um pulo para trás.
5 – Como ficaria em casos de união estável?
Zeno Veloso: Na união estável, mutatis mutandis, aplicam-se os mesmos princípios. Estamos testemunhando – e cada vez mais – uma equiparação entre casamento e união estável. E isso, por um lado é muito bom; por outro lado, péssimo. Mas este é outro tema, para nova entrevista.
Fonte: IBDFAM