Em 7 de junho, o Plenário da III Jornada de Direito Comercial, realizado na sede do Conselho da Justiça Federal – CJF, em Brasília, aprovou o teor de 34 enunciados que trazem a interpretação de diversos dispositivos legais relacionados ao Direito Comercial. Dentre eles, o Enunciado nº 93, que deverá facilitar a situação de cônjuges de microempreendedores na hora da apuração de bens em caso de partilha.

O texto foi apresentado por Karime Costalunga, doutora e mestre em Direito Privado pela UFRGS, advogada atuante em Direito de Família e Planejamento Sucessório, consultora, parecerista jurídica e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Na proposta do enunciado, o cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI (empresa individual) tem legitimidade para ajuizar ação de apuração de haveres para fins de partilha de bens.

“O enunciado autoriza claramente aos cônjuges matrimoniados por comunhão a busca de apuração de haveres quando uma das partes é titular de EIRELI. O objetivo na proposição do enunciado diz com a necessária proteção àqueles casos em que o consorte ou companheiro, que é titular de EIRELI, acaba direcionando para esta o patrimônio comum do casal”, destaca a advogada.

Como existe separação patrimonial entre a pessoa física e a EIRELI de sua titularidade, se faz necessária a proteção deferida com o enunciado, tendo em vista os eventuais casos de fraude à meação.

“Um dos benefícios originados no enunciado é, definitivamente, inibir o desvio patrimonial e facilitar, naqueles casos em que já ocorreu, possa o consorte prejudicado ir em busca de sua meação”, afirma Karime Costalunga.

 

Enunciado é esclarecedor

Para Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, este é um enunciado esclarecedor, pois com ele as empresas de um sócio só, como é o caso de EIRELI, estão ou são passíveis de uma ação de apuração de haveres.

“O que é ação de apuração de haveres? Quem é esposo ou cônjuge de sócio não é sócio, mas tem um patrimônio. E na partilha esse patrimônio tem que ser dividido, mas o patrimônio é da empresa que têm mais sócios. O artigo 600 do Código de Processo Civil previa que essa esposa ou esse cônjuge de sócio deveria através da ação de apuração de haveres receber o equivalente às cotas do marido-sócio. Mas não havia a previsão de uma sociedade de um único sócio, e esse é o sentido, objetivo e valor do enunciado 93”, destaca.

Para ele, não há ponto negativo algum na proposição desse enunciado, embora pudesse fazer uma analogia, pelo artigo 600, de que também aqui nas EIRELI o cônjuge de sócio teria direito a metade do patrimônio societário, num regime de comunhão de bens.

“O fato é que o enunciado esclarece, ou seja, pontua, deixa muito claro que essa interpretação do artigo 600, de que o cônjuge de sócio pode pedir apuração de haveres, fica agora induvidoso”, destaca.

Na III Jornada de Direito Comercial também foi aprovado o enunciado 94: “A vedação da sociedade entre cônjuges contida no artigo 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa”.