O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, que expõe à saúde e segurança do consumidor, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Constitui direito de todos o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade. Portanto, a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor.