“Qual a eficácia jurídica dos contratos de namoro?” é o questionamento levantado em artigo científico escrito pelo advogado e professor Leonardo Amaral. Presidente da seção Pará do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, ele aborda o assunto na 36ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O trabalho explica o que são os contratos de namoro, sua implicação e validade no universo jurídico, além de sua pertinência com o advento do chamado “namoro qualificado”. Além disso, o autor traça um paralelo para diferenciação da união estável, evidenciando a necessidade de maior atenção ao tema.
“A forma descriteriosa – com relação aos requisitos para sua comprovação – com que a união estável passou a ser regulada, desde o advento da Lei nº 9.278/1996, corroborada com a entrada em vigor, em 2003, do Código Civil de 2002 – defendemos, em nosso Pacto dos Namorados, que o Brasil deveria seguir o modelo de Portugal, com a fixação de um lapso temporal mínimo para a sua ocorrência”, propõe Leonardo Amaral.
Ele acrescenta que a finalidade do citado Pacto dos Namorados (desenvolvido em livro lançado pelo advogado em 2018, Pacto dos namorados: o namoro qualificado e a diferença que você gostaria de saber da união estável, mas tem receio em perguntar) em muito se aproxima, mas não se iguala, à do pré-nupcial. “Objetiva proteger, patrimonialmente, só que na esfera das uniões não-matrimonializadas, a parte que melhores condições tem – em caso de eventual ruptura – daquela menor aquinhoada. Diferencia-se, contudo, do pacto antenupcial, já que este tem o objetivo de regular, patrimonialmente, as uniões matrimonializadas.”
Brasil poderia seguir exemplo português, defende advogado
Segundo Leonardo, os contratos de namoro ainda encontram cenário inconsistente no ordenamento jurídico brasileiro. “Lamentavelmente, nossas Cortes têm sido recalcitrantes em conferir efeitos jurídicos a esse tipo de contrato. Espera-se que haja uma mudança de entendimento nesse sentido, ainda mais porque, desde o advento do namoro qualificado, não há como as Cortes Superiores continuarem a negar efeitos jurídicos a este tipo de contrato”, avalia.
“Se já houve a evolução do Direito de Família no sentido de que o STJ, através do namoro qualificado, define não existir, em determinado relacionamento, uma união estável – ante a ausência de intenção de constituição de uma família –, como continuar a negar efeitos jurídicos aos contratos de namoro?”, indaga o jurista.
“Há a necessidade de se mudar esse entendimento, dando eficácia, ainda que de sentido negativo, aos contratos de namoro. Se feito o contrato respeitando os requisitos da validade jurídica dos negócios jurídicos, entendemos que pode ser garantida a diferenciação da união estável, sugerindo, como essência do ato, uma escritura pública”, propõe Leonardo.
Ele aponta normas pertinentes, no Legislativo, para atender tal demanda: “A edição de uma Emenda Constitucional alterando o art. 226, § 3º, da CF/1988, passando a regulamentar melhor o tratamento dos requisitos da união estável”, aponta. “Seguir o modelo de Portugal seria um primeiro passo.”
Questão também foi abordada no último Congresso Nacional do IBDFAM
Em outubro de 2019, a discussão reuniu especialistas em uma mesa-redonda no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, promovido pelo IBDFAM, em Belo Horizonte. Além de Leonardo, o encontro teve as presenças de Conrado Paulino, diretor nacional do IBDFAM, e Líbera Copetti, presidente do IBDFAM seção Mato Grosso do Sul.
“Uma mesa-redonda muito legal, em que se chegou, dentre várias outras conclusões, ao entendimento de que os contratos de namoro precisam ser mais aceitos na esfera do Judiciário”, define Leonardo. “Considerando o modo como o nosso ordenamento jurídico tutela a união estável, os pactos de namoro acabam se constituindo uma alternativa eficaz, juridicamente falando, para proteção patrimonial na esfera das uniões não-matrimonializadas”, assinala o advogado.
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