Por Rafaela Araújo.
Grande família viral, conhecidos desde meados dos anos 60, que causam infecções respiratórias e pode levar a óbito. O novo agente do coronavírus, COVID-19, foi descoberto na China, em dezembro de 2019.
As fontes oficiais, determinaram dia 24.03.2020, que o número de infectados mundialmente são de 398.107 mil casos, com 17.454 óbitos, em mais de 160 países e territórios. No Brasil já são 1980 casos, com 34 óbitos.
O aumento do número de casos de CORONAVÍRUS é motivo de preocupação também para quem tem viagem marcada, e a recomendação dos órgãos oficiais é que a mesma seja remarcada.
Os consumidores que adquiriram passagens aéreas para os locais de risco de contágio não são obrigados a viajar. O direito à vida é um direito constitucional, previsto no caput do art. 5º da CF/88. Por essa razão, a saúde não pode ser colocada em risco, por questões relacionadas ao consumo.
As companhias aéreas, normalmente, cobram taxas e multas para alterações das passagens. No entanto, por se tratar de situação de força maior, é de suma importância que as companhias aéreas estejam abertas a negociar soluções viáveis e satisfatórias a cada caso específico, o que já vem sendo adotado por algumas empresas inclusive.
O MPF – Ministério Público Federal recomendou à ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil que estabeleça regras que assegurem aos consumidores a possibilidade de cancelamento sem ônus de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo coronavírus, já que a cobrança de taxas e multas, em situações de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor.
No dia 18.03.2020, foi publicada a Medida Provisória 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Nessa MP ficou determinado que o prazo para o reembolso dos valores de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. Além disso, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Além disso, é importante deixar claro que o CDC determina que os consumidores, por serem partes vulneráveis das relações de consumo, têm direito a proteção da saúde e segurança, por se tratar de um direito básico do consumidor.
O art. 6º, I do CDC, prevê que: é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Nesse caso, a proteção é contra o risco de contaminação e propagação de COVID-19.
Já o inciso V determina: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido, a cláusula que prevê a multa poderia ser modificada em meio a uma situação excepcional, como é o caso dessa pandemia que vem assolando o mundo.
Nesse sentido, os consumidores que se sentirem lesados por decisões das companhias aéreas que contradizem a MP 925/2020 e o CDC, e que não consigam resolver administrativamente com as companhias aérea suas demandas, busquem a resolução do problema no Judiciário, com o auxílio do seu advogado de confiança.