Honorários advocatícios sucumbenciais representam uma verba devida ao advogado da parte que saiu vencedora em uma ação. Salvo na hipótese de concessão da gratuidade processual à parte carente – em que a exigibilidade fica condicionada à superação da situação de miserabilidade –, e de alguns processos em que são indevidos, conforme esclarece o advogado Marcelo Truzzi, presidente da Comissão de Advogados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
“A lei assegura ao advogado da parte vencedora um valor de honorários devidos pelo êxito da ação. Sucumbir significa decair. Aquele que decaiu na sua pretensão judicial vê-se obrigado a pagar honorários ao advogado da parte contrária. O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplinou parâmetros para esta fixação, com o merecido destaque ao reconhecimento de que semelhante verba tem natureza alimentar e que ela conta com as garantias para o recebimento deste crédito”, explica Truzzi.
O advogado comentou algumas das principais mudanças ocorridas em relação aos honorários advocatícios, a partir da instituição do CPC/2015. Confira!
O Novo CPC trouxe inovações quanto aos honorários sucumbenciais?
Sim. O reconhecimento expresso de que estes honorários têm natureza alimentar, com privilégios idênticos oriundos da legislação trabalhista, é uma destas inovações, acolhendo posicionamento jurisprudencial. A possibilidade de majoração destes honorários, em caso de recursos inacolhidos, é outra novidade da legislação. Outra mudança é a possibilidade de arbitramento destes honorários sucumbenciais em ação própria sempre que a sentença de um processo for omissa a respeito e não for mais possível, ao interessado, recorrer contra aquela omissão.
Podemos afirmar o cancelamento da súmula 453 do STJ?
A Súmula 453 do STJ, editada no ano de 2010, enunciava que os honorários sucumbenciais, quando omitidos de decisão judicial transitada em julgado, não poderiam ser executados em execução ou ação própria. O artigo 85 do CPC inovou a matéria, dispondo exatamente o contrário do enunciado pela referida súmula, autorizando o interessado a buscar (em vias próprias) o arbitramento dos honorários sucumbenciais, em caso de omissão da sentença. A doutrina já sustentava a ilegalidade da referida súmula antes mesmo do novo CPC, que, agora, passa textualmente a permitir essa possibilidade.
Em caso da improcedência da ação em primeiro grau, desde que sua procedência em segundo grau fique omissa com relação ao ônus sucumbencial, podemos interpretar com a inversão automática da sucumbência, tal como restou interpretado pelo STJ?
Na esteira do que vinha sustentando a melhor doutrina, da qual destaco a expressão de Paulo Lucon, a condenação em honorários sucumbenciais é consequência legal; independe de provocação ou requerimento da parte. Assim, revertida a sentença, reverte-se automaticamente a condenação em honorários sucumbenciais. Nada obstante, como advogado, entendo prudente que o interessado provoque a manifestação expressa da Corte, via embargos de declaração, acaso omisso o acórdão, evitando discussões por ocasião da execução da sentença.
Fonte: IBDFAM