Em importante decisão, o Superior Tribunal de Justiça corrobora para o afastamento da tese que liga o dano moral a ideia de aborrecimento vivenciado pela vítima, para relacioná-lo, como deve ser, na lesão ao direito.
O Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma do STJ chega a afirmar que: “A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito”
A Quarta Turma reconheceu então que a incapacidade mental da vítima não afasta o dano moral. Segue link para detalhes do caso: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Para-Quarta-Turma,-incapacidade-mental-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-danos-morais
Assim, o foco de tal questão não reside mais na consequência da lesão, mas na ocorrência da lesão em si. É o que nos ensina a moderna doutrina de Anderson Schreiber:
“[…] ainda é significativa a parcela da doutrina que conceitua o dano moral como “os danos que consistem em mero sofrimento. […]
Os problemas que derivam desta confusão conceitual são múltiplos, a começar pela própria dificuldade de aferição do dano não patrimonial diante da configuração absolutamente subjetiva da dor e do sofrimento.
[…] a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.”
Com efeito, a concreta lesão a um interesse extrapatrimonial verifica-se no momento em que o bem objetivo do interesse é afetado. Assim, há lesão a honra no momento em a honra da vítima vem a ser concretamente afetada, e tal lesão em si configura dano moral. A consequência (dor, sofrimento, frustração) que a lesão à honra possa vir a gerar é irrelevante para verificação do dano, embora possa servir de indício para a análise de sua extensão, ou seja, para quantificação da indenização a ser concedida. Nem aí, todavia, é imprescindível. E, certamente, em nada auxilia como critério de verificação de merecimento de tutela dos interesses lesados.” (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2013)
Esta decisão do STJ é mais um passo importante na superação da tese de dano moral como dor ou sofrimento, para reconhece-lo como lesão a direito.