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O Código de Processo Civil 2015 ampliou as formas de cumprimento de sentença. Agora, por exemplo, não vale mais a máxima de que o devedor de pensão pode deixar de ir para a prisão, caso o título de obrigação alimentar seja extrajudicial, como ocorria em alguns tribunais. Segundo a advogada Isabella Paranaguá, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Piauí (IBDFAM/PI), o artigo 911 do Novo Código de Processo Civil contempla a “execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar”. Ela explica que sendo a escritura pública um tipo de título executivo extrajudicial há possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos que foram estipulados em escritura pública de divórcio, o que é reforçado pelo § único do mencionado artigo.

Um título executivo extrajudicial tem grau de certeza igual a um judicial com contraditório, pois se a pessoa é capaz para os atos da vida civil presume-se que ela está ciente do que acordou e assinou, seja dentro ou fora do juízo. “É opção do credor escolher a penhora ou a prisão do devedor de alimentos, com base no artigo 528, §8° do CPC de 2015 (“Querendo, o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão pela via da penhora), que também se aplica aos alimentos fundados em título executivo extrajudicial”. Veja a entrevista:

– O CPC de 2015 alterou o ordenamento jurídico para determinar a prisão mesmo nesses casos de pensão afixada em escritura pública. Você considera um avanço?

Sim. Na verdade, o CPC 2015 regulamentou o que já vinha ocorrendo na prática, uma vez que algumas decisões anteriores já deferiam pedidos de pensão alimentícia afixada em escritura pública. Agora, com a disposição em lei não há mais nenhuma dúvida da sua possibilidade, significando um avanço para a sociedade, pois é mais uma forma de compelir o devedor de alimentos a pagá-los.

– Na sua opinião, quais outras importantes inovações foram trazidas pelo CPC 2015 nessa seara?

As alterações na Execução da Pensão Alimentícia com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxeram importantes inovações. Dentre elas, podemos citar o protesto do título que contenha verba alimentar, que será ex officio; inscrição no cadastro de negativação de inadimplentes, sendo possível no caso de alimentos provisórios e aos ainda não submetidos ao trânsito em julgado da decisão que os fixou; prisão civil em regime fechado, sendo ela de até três meses, assim como permite a cobrança dos alimentos executados por meio de desconto direto da remuneração do devedor, respondendo o empregador por crime de desobediência. Ampliação das possibilidades de execução: além de cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória, sob pena de prisão (arts. 528/533) ou penhora (art. 528, § 8º), agora fica regulamentada a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912) ou penhora (art. 913). Há também ampliação na comunicação dos atos processuais e no chamamento do devedor de alimentos, tais como a possibilidade de citação via postal, citação por hora certa e por meio eletrônico (agora admitidas expressamente para execuções alimentares).

– Normalmente as decisões têm utilizado a Súmula 309 do STJ para prisão?

Sim. A prisão é um procedimento restrito à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo. É o que está na Súmula 309 do STJ e reforçado também no artigo 528, § 7º do Novo CPC.

Advogada. Doutoranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Ciência Política pela UFPI. Presidente do IBDFAM-PI e da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-PI.