Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura presente em contratos bancários, caberá à própria instituição o ônus da prova, comprovando se a assinatura pertence ou não ao consumidor/autor.

A referida tese foi estabelecida neste ano de 2022, ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco no TJMA, em ação que tratava de empréstimos consignados em folha. A parte autora em questão era idosa, aposentada, com baixa renda.
Foi decidido que em caso de dúvida sobre a assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais será do banco.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que: “A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”, disse o relator.

O ministro destacou que: a regra geral estabelecida no CPC, é de que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, cabe ao autor, cabendo ao réu demonstrar os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Bellizze ressaltou também que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

Importante destacar que, o STJ entende que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor todos os casos, porém, nos casos dessa natureza, tendo sido a instituição bancária parte que produziu o documento assinado, este deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, e consequentemente arcar com as custas da perícia grafotécnica. Ou seja, o fornecedor/réu, nas relações de consumo, que seja necessária a demonstração da veracidade da assinatura em seus contratos devem ser responsabilizados pela comprovação da autenticidade.

Nesse sentido, o STJ fixou a tese no sentido de que: “Em situações em que o consumidor-autor opor-se sobre a assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta a obrigação em provar a legitimidade”.