O divórcio extrajudicial foi introduzido no Brasil pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, permitindo a realização do procedimento pela via administrativa em Tabelionato de Notas desde que as partes (o casal) estivessem em consenso e que não houvesse filho menor ou incapaz. A lei exigia, ainda, a assistência de um advogado, que pode ser comum, ou não.
Pois bem, muitas vezes, as partes estavam concordes quanto aos termos do divórcio, mas a existência de filho menor impedia a realização do divórcio em cartório que, ressalte-se, tem como vantagem normalmente um custo mais reduzido para as partes.
No entanto, desde o início do ano de 2018 tem sido possível a realização de divórcio extrajudicial, ainda que haja filho menor, conforme clara autorização do art. 147 do Provimento Nº CCJ/CCI – 01/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia:
1º. A existência de filhos maiores e capazes e emancipados não obsta o divórcio consensual e, sendo eles, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Nesse caso, basta que o casal homologue em Juízo os termos do acordo quanto à guarda e alimentos dos filhos menores, de modo que possa ser ouvido o Ministério Público para se manifestar quanto ao interesse dos menores. Após esse procedimento, é possível então realizar o divórcio em cartório, avaliando-se, caso a caso, o melhor custo/benefício para as partes.
Por Ainah Angelini