divorciointernacional

A liberdade para a formação e desconstituição de entidades familiares tem sido prezada no direito brasileiro, que além de reconhecer hoje a existência de múltiplos arranjos familiares (casamento, união estável – inclusive entre pessoas do mesmo sexo -, famílias monoparentais), tem buscado facilitar a dissolução das uniões conjugais.

Tanto assim que em 2007, a Lei n. 11.441 instituiu o chamado divórcio e separação extrajudicial, ou seja, realizado em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, para os casos em que há consenso entre as partes e não há interesse de incapaz (filhos menores, por exemplo).

Em 2010 fomos além, pois a Emenda Constitucional n. 66 extirpou do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de prévia separação (fática ou judicial) para a realização do divórcio, sacramentando o divórcio direto.

No entanto, os divórcios consensuais realizados no exterior, para que produzissem efeitos no Brasil, ainda exigiam uma via crucis judicial, com necessidade de homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pois bem, em recente posicionamento, mais precisamente de maio deste ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça permitiu que sentença estrangeira de divórcio consensual seja averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do STJ.

Trata-se do Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Temos com isso a regulamentação da averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

E vale dizer que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

No entanto, é preciso esclarecer que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. “Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.”