Duas alterações na Lei Maria da Penha (11.340/06) sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) foram publicadas nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial da União. A Lei 13.880/19 prevê a apreensão de arma de fogo sob posse do agressor em casos de violência doméstica e familiar. Já a Lei 13.882/19 garante prioridade à vítima ao matricular dependente na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Segundo Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, as novas normas explicitam medidas semelhantes, já previstas em nosso ordenamento jurídico. “O juiz determinará a apreensão imediata da arma de fogo do agressor (em caso de posse ou porte), mas se a arma fora instrumento do crime já estaria apreendida pela autoridade policial”, pondera a advogada.
Ela observa a existência de dispositivo parecido na Lei Maria da Penha, referindo-se ao artigo 22: “(…) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”, diz o texto.
“Mais uma vez, repetem-se dispositivos semelhantes como se a realidade mudasse por força de leis”, critica Adélia. Por outro lado, ela acredita que nova medida pode otimizar a proteção à vítima de violência, ainda que minimamente. “Considero positiva a inclusão por tornar mais clara a necessidade de apuração da existência da arma e de seu porte pelo agressor, o que é considerado fator de risco de violência contra a mulher”, comenta a advogada.
Ela também enfatiza a pertinência do Projeto de Lei do Senado 510/2019, que facilita o divórcio e a dissolução da união estável para a vítima de violência doméstica. Já aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados, a proposta de autoria do deputado Luiz Lima (PSL-RJ) ainda aguarda sanção presidencial.
Prevenção
Adélia atenta ainda para a necessidade de medidas preventivas, não apenas assistenciais. As novas normas, tanto a que determina apreensão da arma de fogo do agressor quanto a que trata da matrícula do dependente da vítima em instituição de ensino básico, são aplicadas após a agressão. Ambas visam assistir a mulher e seus filhos, mas em pouco contribuem na prevenção da violência doméstica e familiar e do feminicídio.
“Precisamos alertar que as leis não bastam. Urgente a prevenção através de políticas públicas consistentes, em que se achem envolvidos os entes federados e todos os Poderes do Estado Brasileiro e o Ministério Público – também a sociedade e todas as entidades da sociedade civil, porque a pandemia da violência doméstica afeta a humanidade”, defende Adélia Pessoa.