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Por Ainah Hohenfeld Angelini Neta

Nos últimos dias 22 e 23/10 tivemos a oportunidade de participar do X Congresso Brasileiro de Direito de Família promovido pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) em Belo Horizonte – MG.

Muitos temas relevantes para o Direito de Família e Sucessões foram ali debatidos, sobretudo as alterações que virão com o Novo Código de Processo Civil. No entanto, gostaria de chamar a atenção aqui para uma das questões levantadas e que certamente apresenta uma série de implicações para o Direito Civil. Trata-se da Lei 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Pois bem, a mencionada lei, que foi publicada em 07 de julho de 2015 e entrará em vigor em janeiro de 2016, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceituando essa pessoa como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º).

Com esse novo conceito de pessoa com deficiência, a lei altera o rol das incapacidades previsto nos Arts. 3º e 4º do Código Civil. Assim, passarão a figurar como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. As pessoas com enfermidade mental, antes consideradas absolutamente incapazes, agora estarão no rol dos relativamente incapazes. Isso porque o Estatuto abraça corretamente a ideia de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º).

Por outro lado, os indivíduos portadores da Síndrome de Down, antes relativamente incapazes, passarão à plena capacidade civil.

Outra alteração importante do Estatuto se refere ao processo de curatela, que será visto agora como medida excepcional e sempre temporária:

Art. 84, § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

A Lei 13.146/2015 também determina a individualização do processo de curatela, “devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição”. Opera-se, com isso, uma verdadeira humanização do processo de curatela.

É possível perceber, pois, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência faz profundas alterações no sistema de incapacidades do direito brasileiro, que exigirão dos profissionais do direito um olhar cuidadoso sobre a questão.