compartilhada

Desavenças entre os cônjuges separados não impedem o compartilhamento da guarda. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a guarda compartilhada, “dada a extrema beligerância e dificuldade de diálogo entre o casal”.

No caso, o TJRS concedeu a guarda à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no Direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher. O STJ determinou o retorno do processo ao TJRS para novo julgamento do pedido de guarda.

Para o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esse entendimento consolida a guarda compartilhada como uma resposta eficaz à continuidade das relações dos filhos com seus dois pais após a ruptura da família conjugal, independentemente de litígio ou consenso entre as partes. E, ainda, assegura e reserva a cada um dos pais seu papel na criação e desenvolvimento de seus filhos pelo exercício comum da autoridade parental.

“A decisão olha para além do egoísmo dos pais, reequilibrando os papéis parentais. A nova regra, acolhida pelo STJ, retirou de um dos cônjuges a potestade na escolha do modelo de guarda”, diz.

O professor explica que a solução para desavenças, ausência de diálogo e, mesmo, sérios desentendimentos entre os pais não está na definição da guarda. Isso porque a definição da guarda é a solução para o melhor interesse da criança. “A decisão do STJ concretiza o ideal da Lei da Guarda Compartilhada: não é preciso que os pais se acertem como casal, mas como pai e mãe. Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o empenho em litigar, que corrói a possibilidade de diálogo”, ressalta.

Segundo ele, a Lei da Guarda Compartilhada trouxe uma nova mentalidade sobre a convivência com o filho. No entanto, ainda causa resistências à nova realidade. “A partir da nova ordem constitucional, com a revalorização dos sujeitos, a igualdade entre cônjuges e filhos, a paternidade responsável e o dever conjunto de criação e educação dos filhos, a discriminatória e habitual guarda materna cedeu lugar a uma nova concepção ao exercício da responsabilidade parental, apontando decididamente para a reconsideração do paradigma tradicional. Iniciou-se uma viagem sem volta nos cuidados aos filhos de pais separados e a guarda compartilhada galhardeia a dignidade das pessoas envolvidas. Uma nova mentalidade está em curso e a decisão do STJ é exemplo disso”, reflete.

O professor afirma que ainda existem barreiras quanto à efetiva aplicação da Lei da Guarda Compartilhada. “A decisão do TJRS, reformada pelo STJ, é claro exemplo disso”, assegura.

“A guarda compartilhada ainda demanda de advogados, promotores de justiça, magistrados e, principalmente dos pais, novas rotinas, reestruturações e concessões diversas, as quais exigem esforços de adequação e aprendizado consciente do ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, a bem do menor”, destaca.

Fonte: IBDFAM