A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que uma mulher que matou o marido não poderia ser excluída da partilha dos bens, já que os dois eram casados em regime de comunhão universal. Deste modo, foi negado o provimento de recurso interposto pelo filho do casal. A história tem causado muita discussão no meio jurídico e dúvidas se a decisão não estimularia a violência.

O filho do casal ajuizou Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. Argumentou que, embora sendo meeira, deveria ser punida pelo ato atentatório contra a vida, perdendo o direito à sua parte dos bens. Disse que a atitude da mãe merecia repúdio e todas as sanções cíveis possíveis, para que perdesse seu direito à meação. De acordo com Rose Meireles, Mestre e Doutora em Direito Civil pela (UERJ) e membro do IBDFAM, a decisão parece correta, pois diferencia o direito de meação e o direito sucessório. Para ela, a indignidade atualmente não é prevista como causa de exclusão da meação.

“A ação de Declaração de Indignidade consiste na medida cabível para exclusão do herdeiro ou legatário, pela prática de determinados atos previstos em lei, como pena civil. Trata-se de instituto específico do direito sucessório, por isso inaplicável no caso. Importante lembrar, ainda, que não cabe interpretação extensiva para normas restritivas de direito, como corolário do princípio de que não há pena sem prévia cominação legal, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República”, explica.

O autor citou voto proferido pela desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, na Apelação Cível 70005798004: “Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato’’. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o autor interpôs Apelação Cível no TJ-RS.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não carrega a qualidade de herdeira. Segundo Rose Meireles, com certeza é difícil escapar da sensação de impunidade, mas a comunhão universal de bens estabelece uma divisão plena dos bens presentes e futuros, incluindo aqueles advindos de doação e herança. “Por serem bens comuns, não são adquiridos em razão da morte, mas do próprio regime patrimonial do casamento. Contudo, não minimiza o sentimento de impunidade que a situação provoca”, destaca.

Ainda segundo a doutora em Direito Civil, o caso concreto nos traz à reflexão para a necessidade de mais uma reforma legislativa, que expressamente preveja a perda dos bens adquiridos em virtude do regime de bens do casamento ou ainda a mudança legal do regime para a separação obrigatória, na hipótese do cônjuge autor do assassinato doloso do outro.

Fonte: IBDFAM