O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou parecer de apoio ao Projeto de Lei n. 3.457/2019. Ele cria uma nova modalidade de divórcio administrativo, que independe de escritura pública e pode ser requerido diretamente ao Registro Civil, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro. Essa modalidade é chamada de “Divórcio Impositivo” ou “Divórcio Direto por Averbação”.

O projeto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC, sob relatoria do senador Marcos Rogério (DEM/RO).

Para o senador Rodrigo Pacheco, a aprovação do PL é importante para a simplificação e desburocratização do Estado, além de assegurar menos formalidade, mais agilidade e menos cursos no exercício do direito fundamental ao divórcio.

“São benefícios inegáveis à sociedade brasileira, a possibilidade do divórcio unilateral foi prevista em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco, e constituiu benesses àquela população. Lembramos que muitas vezes se perdem negócios em decorrência do estado civil, como na transferência de empresas, na escrituração de imóveis, que dependem da anuência do outro cônjuge, e toda essa questão acaba inviabilizando também situações em que o cônjuge se encontra desaparecido, não podendo o outro se divorciar e casar novamente, entre inúmeras situações”, afirma o senador.

Assim, ele visa estabelecer medidas de simplificação, conforme o texto proposto, sempre respeitando as garantias fundamentais. “Não é possível se os cônjuges possuírem filhos incapazes ou nascituro, como também não poderá cumular pedidos relativos a alimentos familiares, partilha de bens, medidas protetivas, que continuam sendo tratadas no juízo competente. O que se busca é a simplificação”, destaca.

De acordo com o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o projeto é importante, pois promove a desjudicialização e a desburocratização do divórcio.

“Ao atribuir a faculdade a um só dos cônjuges de requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, afasta, em boa hora, uma situação paradoxal, quando a falta de anuência do outro cônjuge impunha a inexorável e desnecessária judicialização do divórcio”, diz.

Ressaltando que há apenas pontos positivos no PL, ele afirma que desde a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio deixou de ser um direito subjetivo comum, para se transformar em um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge, nem o Estado-juiz, podem se opor.

“Requerida judicialmente a dissolução ou desconstituição do vínculo por um dos cônjuges, o outro não pode se opor ou contestar, mas, somente, se sujeitar. O direito de pedir o divórcio não pode ser violado, pouco importam as razões do inconformismo do outro cônjuge. Por isso, não faz sentido que um simples pedido de divórcio, que não é passível de ‘contestação’, fique a depender da chancela judicial somente porque um dos cônjuges, por qualquer razão, não se dispõe a comparecer perante o Tabelião de Notas”, afirma.

Por outro lado, ele afirma que não existe prejuízo, quer para o outro cônjuge, quer para os filhos. Primeiro, porque essa modalidade de divórcio direto, por averbação, seria facultado somente àqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, nem estejam em estado gravídico, observando-se, assim, os requisitos gerais do art. 733 do CPC e afastando qualquer pecha de ilegalidade.

Segundo, porque o pedido de divórcio direto por averbação fica restrito, exclusivamente, à dissolução do vínculo, sem possibilidade de cumulação de qualquer outra providência.

“Outras questões, como alimentos, partilha de bens, medidas protetivas etc., devem ser judicializadas e tratadas no juízo competente, porém com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como de pessoas divorciadas. Ou seja, a averbação do divórcio não repercute em nenhum outro direito patrimonial ou existencial. Só evita que a pessoa se veja compelida a postular uma providência judicial que não tem qualquer outra função senão a de dissolver o vínculo”, explica.

Por isso, “não existem riscos aos direitos do outro cônjuge que eventualmente discorde do pedido de divórcio”, diz.

Parecer do IBDFAM

O senador Rodrigo Pacheco enfatiza que o IBDFAM é um instituto de grande importância para o nosso País, onde sempre se debate, em alto nível, teses jurídicas que contribuem no aprimoramento da legislação nacional.

“O parecer encaminhado, tratando do ‘divórcio impositivo’, foi de grande valia, contribuiu efetivamente no aprimoramento do projeto. Agradeço aos amigos e parceiros de sempre”, ressalta.

Já Mário Delgado lembra que hoje o IBDFAM é a maior organização não governamental dedicada ao estudo e aprimoramento do direito de família no Brasil. Desta maneira, qualquer iniciativa legislativa que tenha por objeto temas da área tem contado com a colaboração construtiva do IBDFAM.

“Temos atuado em várias frentes e apresentado, por meio da nossa Comissão de Assuntos Legislativos, tanto sugestões de novos projetos de lei, como contribuições a projetos de lei em tramitação. Esse projeto do divórcio impositivo foi uma iniciativa de três membros do IBDFAM, os professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e eu próprio”, diz.

Portanto, o parecer de apoio à proposta, enviado pelo IBDFAM, chancela a iniciativa de seus associados. “Representa o apoio da maior e mais importante instituição de direito de família, o que certamente repercutirá positivamente na aprovação mais ágil desse projeto tão importante para o Brasil”, finaliza.