O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM  protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal – STF pedido de admissão como amicus curiae no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 62, que pretende viabilizar aos herdeiros e pessoas carentes dependentes de vítimas de crimes dolosos “o exercício do direito constitucional à assistência social”.

Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a ação tem como objeto a alegada mora do Congresso Nacional em adotar medidas para tornar efetivo o comando da Constituição Federal em seu artigo 245, cujo teor dispõe sobre as hipóteses e condições nas quais o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.O autor da ação defende que a omissão inconstitucional assenta-se na falta de norma regulamentadora.

Lacuna fere dignidade humana e proteção da família

Para o desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM e autor dos artigos que embasam a petição do Instituto, a ação, no exato alcance proposto, busca preencher uma lacuna que macula os direitos da sobrevivência, do mínimo existencial, da dignidade humana e da proteção da família.

“No meu sentir, a assistência deve ser entendida em sua finalidade de maior dimensão, não apenas em condições ideais de caráter financeiro, mas sobretudo,  como instrumento social de o Estado coloca-los sob amparo psicológico permanente e em outros amparos,  qualificando essa proteção sob a égide de direitos fundamentais, a partir de melhor situá-los na família extensa”, afirma Jones.

Ele acrescenta: “Creio que servirá também de substancial aviso à necessidade da edição de um Estatuto de Proteção da Vítima e de seus dependentes, cujo diploma exigirá as maiores atenções do legislador e da sociedade civil. O país fica menos em seu destino e em seu futuro diante de tantas vidas perdidas nas mais diversas das causas do quantitativo das perdas, a começar das impostas pela elevada criminalidade”.

O desembargador lembra que o STF tem se notabilizado por julgamentos assecuratórios dos direitos fundamentais, a partir de uma jurisdição inclusiva que proíbe discriminações e assegura a efetividade de direitos inalienáveis. “O repertório jurisprudencial é significativo. Nossa expectativa é a melhor possível, e nessa ordem de ideias mais aumenta com o ingresso do IBDFAM como amicus curiae na referida ação. A contribuição do Instituto será à altura da relevância constitucional da necessária regulamentação que se impõe. Essas vulnerabilidades na espécie serão melhor protegidas.”

Vulnerabilidades

Segundo o especialista, o tema das vulnerabilidades esteve sempre presente no Direito das Famílias e das Sucessões, em completude de proteção existencial dos seus personagens, por exata compreensão dos seus papéis sociais como protagonistas da família. Nesse âmbito, encontram-se crianças e adolescentes, mulheres, pessoas com deficiências, idosos e outros grupos que merecem apoio e aprofundamento na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais, segundo o magistrado.

“A criança e o adolescente em necessidades da melhor formação, no desenvolvimento sustentável das suas personalidades e de suas perspectivas de vida, designadamente os filhos de pais separados e em conflitualidades continuadas, vítimas indiretas da alienação parental. As pessoas descapacitadas, sob a ótica da Lei nº 13.146/2015, em seus direitos à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a não sofrerem nenhuma espécie de discriminação (artigo 4º)”, detalha Jones.

Ele acrescenta: “Os idosos, nos mais diversos delineamentos de suas vulnerabilidades com significativos impactos, dentro ou fora da família, a exemplo da posição de avós, cumprindo assegurar-lhes direitos próprios de visitação aos netos, etc. A mulher enquanto vítima de violência intrafamiliar, será também sempre vulnerável, independentemente da condição social, profissional ou econômica que ostente, na medida em que esteja, de fato, submetida a uma situação de violência, portanto a incidir o art. 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), em todos os seus termos”.

Assim, por igual, devem ser alcançados os herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos. Segundo Jones, o Poder Público precisa oferecer uma assistência adequada e criar mecanismos indutores de chamamento da família não nuclear (a família extensa), a protegê-los, mediante incentivos fiscais, por exemplo, ou assegurar-lhes famílias substitutas ou famílias por afinidade.

De acordo com  o desembargador, o tema tem sua importância no Direito de Família notadamente quando se trata de herdeiros por orfandade ditada pelo feminicídio. “Esses são mais vulneráveis à falta da presença materna, em flagrante dilaceração do próprio locus familiar. De efeito, para além de regulamentar o artigo 245 da Constituição Federal, o legislador deve preocupar-se em estabelecer na lei um tratamento mais protetivo no enfrentamento dessa fatídica vulnerabilidade. A importância do tema, portanto, tem amplitude adequada ao direito protegido, sempre por atuação de excelência do IBDFAM”, finaliza.