A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por filho incapaz, mantendo a sentença proferida em primeira instância, que havia negado pedido de fixação de alimentos, diante da impossibilidade do réu, idoso e doente, em custeá-lo.

No caso, o autor ajuizou ação de alimentos contra seu genitor narrando que, apesar de contar com 41 anos de idade, é portador de sérios problemas de saúde, o que o impossibilita de prover sua própria subsistência. Assim, alegou que é dever legal de seu pai arcar com tal ônus, entendendo que ele teria capacidade econômica de fazê-lo.

Em contrapartida, o réu apresentou contestação defendendo que não tem condições para arcar com valores em prol do autor, pois tem mais de 80 anos e possui diversas despesas que comprometem sua renda, tais como custeio de medicamentos para o mal de Parkinson, pensão alimentícia para ex-esposa e despesas de sua filha pré-adolescente.

Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que restou incontroverso nos autos que a parte autora, embora tenha mais de 40 anos, não possui condições de exercer atividade laborativa que permita seu autossustento, por ser portador de transtornos psiquiátricos graves.

No entanto, o TJDFT entendeu que ficou demonstrado que o genitor não possui condições de fornecer os alimentos pretendidos sem comprometer o seu sustento e de sua família, o que impede o reconhecimento do direito vindicado em atenção ao princípio da proteção integral do idoso e do dever constitucional do Estado de defender a sua dignidade e bem-estar.