Um caso julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ chamou a atenção do meio jurídico por sua excepcionalidade. Nele, uma mulher conseguiu permissão judicial para adotar sua filha biológica já maior de idade, adotada anteriormente por um casal. O processo, que tramita em segredo de Justiça, não ocorreu com revogação da primeira adoção, que foi superada para que a segunda pudesse ser permitida.

A mãe biológica ajuizou a ação de adoção da filha, adotada na infância, aos dois anos, por um casal, que por sua vez manifestou concordância com o pedido. O juiz de primeiro grau julgou o caso improcedente por entender que contraria a lei.

Neste ponto, o Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA negou provimento à apelação por considerar que não poderia se cogitar uma segunda adoção, pois os pais adotivos estão vivos e nada os desabona.

O Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA acionou o STJ, alegando que o acórdão contrariou o procedimento legalmente previsto para a adoção de pessoa maior e capaz.

Para o relator, ministro Raul Araújo, a adoção de pessoa maior de 18 anos deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes.

“O consentimento sempre esteve presente na caracterização da adoção e se apresenta como fator de relevância para compreensão do instituto em sua completude. Atualmente, o consenso se manifesta na concordância expressa dos genitores ou dos representantes legais do adotando”, afirmou.

O ministro reconheceu que a lei não impede de adotar pessoa anteriormente adotada. “Basta, portanto, consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando”, destacou.

Sendo assim, foi reconhecido o recurso especial e dado provimento para julgar procedente o pedido de adoção.

Procurador analisa o caso

O procurador Sávio Bittencourt, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o caso seguiu as regras estipuladas pelo Código Civil no que diz respeito à adoção de maiores de 18 anos.

“A adoção, neste caso, depende tão somente do cumprimento dos requisitos previstos e, sobretudo, da manifestação de vontades dos adultos maiores e capazes, participantes da constituição do vínculo”, ele afirma.

Sávio destaca que o tipo de vínculo de paternidade ou maternidade anterior à adoção de uma pessoa maior é irrelevante. “O poder familiar se extingue aos 18 anos. Após atingir a maioridade, apenas o consentimento do adotando adulto é relevante para que ele possa ser adotado.”

Isso explica que, no caso citado, pouco importa se antes da adoção da pessoa maior havia outra adoção constituída.

Sávio Bittencourt acrescenta que a decisão de a mãe ter que adotar sua própria filha biológica também é correta.

“Isso porque a primeira adoção realizada pressupõe a destituição ou extinção do poder familiar que ligava juridicamente mãe biológica e filha. Então, para reconstruir o vínculo jurídico, é fundamental que ela a adote”, explica.

Fonte: IBDFAM