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A União terá de ressarcir em R$ 1.000,00 – referentes a honorários advocatícios – um homem cujo terreno, localizado em Montes Claros (Minas Gerais), esteve próximo de ser penhorado. À luz da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bem de família, foi considerado o artigo 5º da norma, que considera apenas “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Entretanto, levando em consideração que o executado alugou o referido imóvel para completar seus rendimentos, já que é aposentado e depende do benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF1 e do STJ entendeu que o imóvel não deve ir à penhora.

Para João Batista de Oliveira Cândido, vice-presidente da Comissão Científica do IBDFAM, o fato de o locatário ter imóvel próprio não impede que ele seja protegido pela mencionada lei. Isto porque, “na interpretação da jurisprudência do STJ, é possível que o proprietário alugue o imóvel próprio, a fim de usar a renda para a própria sobrevivência, bem como de sua família. Trata-se de uma interpretação extensiva, que melhor reflete o espírito da norma, e que se aplica na análise de cada caso concreto, com o objetivo de evitar abusos e fraudes”, explica o jurista.

Cândido ainda lembra que a Lei 8.009/90 prevê expressamente, quanto àqueles que não são proprietários, a proteção de seus bens móveis, desde que não se tratem de mobiliários suntuosos e veículos de transporte. O parágrafo único do artigo 2º da norma diz: “No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo”. Já a súmula 486 do STJ presume como “impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros”, desde que os rendimentos oriundos da locação sejam empregados no sustento de sua família.

“Esta interpretação extensiva coaduna-se com o espírito protetivo da lei, e os princípios que a inspiram, inclusive do patrimônio mínimo, embora vá de encontro a uma interpretação literal da mesma”, afirma João Batista de Oliveira Cândido, que julga como “adequada” a solução dada pelos tribunais envolvidos no caso.

Fonte: IBDFAM