A 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE deferiu mandado de segurança com tutela de urgência para garantir o direito à licença-maternidade para professora cuja companheira, com a qual mantém união estável homoafetiva, está grávida de mais de oito meses de gestação, decorrente de procedimento de inseminação artificial.
O juiz federal responsável pela ação determinou, ainda, que a instituição de ensino, que tinha negado o direito administrativamente, tem o prazo de dez dias para conceder à licença-maternidade à autora da ação.
“Dessarte, longe de ser um direito assegurado à mãe, a licença-maternidade visa ao bem-estar do infante, que, como visto, merece absoluta prioridade e proteção integral. Assim, mesmo que a impetrante não seja a gestante, há que ser resguardado o direito da criança de ser por ela acompanhada e cuidada”, ressaltou o magistrado.
Ele afirmou, ainda, que é inadmissível discriminar a mãe gestante daquela não gestante e que essa distinção é vedada pelo artigo 1.º, § 2.º, do Provimento 52/2016 (que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida). Ou seja, “nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do JFPE)