Marco da legislação brasileira no combate ao bullying, a Lei 13.185/2015 completou sete anos no último domingo, 6 de novembro. Responsável por instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, ela trouxe à tona o enfrentamento de uma conduta que antes era vista como “brincadeira” e agora é encarada como violência psicológica.
“A lei de combate ao bullying vem sendo um instrumento altamente importante para o fomento de políticas que promovem medidas de conscientização e prevenção da prática recorrente de intimidação sistemática, tanto no ambiente escolar como em clubes e agremiações recreativas”, explica Isabela Loureiro, advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
A intimidação sistemática, ou o bullying, como ficou popularmente conhecida, é todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la e agredi-la.
Isabela explica que a lei não prevê punição aos agressores. Na verdade, ela propõe práticas alternativas que visam uma mudança de comportamento, além de mecanismos preventivos que são especificados no texto legislativo.
“Apesar disso, devemos salientar que os pais podem responder pelos atos praticados pelos filhos menores, devendo repará-los na forma do artigo 932, I, do Código Civil. A lei também não afasta a responsabilidade civil do estabelecimento onde ocorreu a prática do fato. Nesse sentido, o papel da escola não é só de ensino formal, mas deve ser o local de formação moral, extensivo ao lar”, aponta.
Bullying nas redes
Atualmente, um dos principais desafios no combate à intimidação sistemática está na internet, pelo o que ficou conhecido como cyberbullying, que consiste em depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
“O cyberbullying tem o mesmo conceito de intimidação sistemática que o bullying, só que é realizado de forma virtual, o que é muito comum nos dias de hoje. Pela lei de combate ao bullying, existem exemplos de tais práticas e, em todas elas, o intuito é depreciar e causar constrangimento no outro”, explica Isabela.
“Atualmente, é muito comum que tais práticas sejam potencializadas ao extremo em decorrência da velocidade no repasse de informações via redes sociais. Com um simples compartilhamento, uma notícia pode viralizar. Isso por si só justifica uma postura ainda mais ostensiva e efetiva para promover o combate a este tipo de violência”, ela acrescenta.
Isabela Loureiro observa que a Lei 13.185/2015 está intimamente ligada ao Direito das Famílias, na medida em que visa a proteção da criança e do adolescente. Além disso, a advogada defende que o bullying e o cyberbullying devem ser vistos como uma questão de saúde pública e isso interfere diretamente nas famílias.
“Temos diversas situações ocasionadas pela prática de intimidação sistemática, tais como evasão escolar, automutilação e suicídio. Precisamos entender que tanto a família quanto a escola e a sociedade diretamente contribuem para a formação moral e social das crianças e dos adolescentes. A evolução social trouxe uma valorização do respeito ao outro e é dever da escola, da família, da sociedade e do Estado fomentar a tolerância e respeito ao próximo”, pontua.
Cultura de paz nas escolas
Um dos muitos avanços conquistados nos últimos sete anos, nessa seara, foi a Lei 13.663/2018, que inclui entre as atribuições das escolas a promoção da cultura de paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência.
“Ambas as leis têm o objetivo de promover o combate ao bullying, porém a Lei 13.663/18 insere, dentro da própria legislação de diretrizes da educação, a obrigação de os estabelecimentos de ensino promoverem políticas de conscientização e prevenção a este tipo de violência, além da promoção da cultura de paz”, avalia Isabela.
Ainda assim, a advogada tem ressalvas em relação à política de combate ao bullying. Segundo ela, mesmo após sete anos de criação da Lei 13.185/2015, “não são observadas políticas ou pesquisas, tampouco a lei dispõe sobre a fiscalização dos relatórios de bullying referidos no artigo 4º, inciso IX, da referida lei. Esses relatórios são obrigatórios e fundamentais para que seja analisado concretamente como estamos tratando o assunto e os resultados a longo prazo”.