O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.256/2019, que prevê a instituição de política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde. A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI havia sido proposta pelo governador contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Segundo o autor da ação, a norma contém vício formal, pois “instituiu política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, chegando a detalhar, inclusive, a definição da enfermidade”. Assim, de acordo com o governador, houve desrespeito à competência da União de expedir normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, em confronto ao disposto na Lei 8.080/1990, nacional, que regula as ações e os serviços de saúde de todos os entes federativos.

As atribuições seriam, para o autor, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Ministério da Saúde. Ele defendia ainda que o Legislativo distrital violou o princípio da separação dos poderes, ao desprezar a especialização funcional da Secretaria de Saúde, a quem a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reservou a tarefa de identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.

Depressão pós-parto carece de devida atenção

A CLDF argumentou que a norma apenas reforça a necessidade de atenção especial no diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na rede pública e privada de saúde. Garantiu que atuou nos limites da sua competência suplementar para legislar sobre proteção à saúde e ressaltou que a lei não impõe obrigações materiais ou financeiras à administração pública, tampouco dispõe sobre a criação ou estrutura de qualquer ente público distrital.

Para o desembargador relator, a lei não avançou sobre a competência da União, já que o regramento nacional e distrital vigentes sobre o tema permanecem inalterados. O objetivo da Lei Distrital 6.256/2019 é, na visão do magistrado, realçar a importância sobre a temática, conferindo eficácia normativa ao regramento estampado na LODF de ser dever do Estado a garantia ao direito fundamental à saúde, com atenção especial e integral à saúde da mulher.

O colegiado concluiu que a norma não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva da administração, uma vez que visa conferir efetividade ao direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal e pela própria LODF. A norma também não modificou a estrutura funcional ou a organização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O entendimento foi unânime.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJDFT)