A Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do coronavírus, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com vetos. Em seu capítulo X, a norma traz previsões específicas para o Direito das Famílias e das Sucessões.
Sobre a prisão civil do devedor de alimentos, a Lei 14.010/2020 determina seu cumprimento exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo das obrigações, até 30 de outubro. Processos de inventários e de partilha, iniciados antes de 1º de fevereiro, também ficam suspensos até o fim de outubro. Confira a íntegra do capítulo X:
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Além das repercussões no Direito das Famílias e das Sucessões, a lei traz determinações em relações de consumo e entre condôminos. Bolsonaro vetou trechos sobre a autonomia dos síndicos de condomínios para coibir festas e aglomerações, além de regras de execução de contratos, impedimento das ações de despejo, entre outros. Leia a justificativa dos vetos.
Flávio Tartuce comenta determinações e lamenta vetos
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado e professor Flávio Tartuce participou ativamente na elaboração lei, auxiliando a comissão de juristas liderada pelo professor Otávio Luiz Rodrigues Jr. Ele escreveu, em março, artigo para o IBDFAM sobre a prisão civil por dívida de pensão alimentícia em meio à pandemia.
O artigo 15, que determina a prisão sob modalidade domiciliar ao devedor de alimentos, está em acordo com o entendimento do especialista, apresentado em seu texto publicado no portal do IBDFAM. Sobre o artigo 16, ele observa que as regras referentes a processos de inventários e partilhas repercutem para o pagamento de acréscimos tributários e penalidades diante dos atrasos. Além desses, outros dispositivos da nova lei também trazem implicações à realidade das famílias, segundo Flávio Tartuce.
“Com repercussões indiretas, pontuo o artigo 3º, que trata da suspensão dos prazos de prescrição e de decadência até 30 de outubro, o que pode repercutir em várias demandas familiares, como a cobrança de alimentos. E também a suspensão dos prazos de usucapião até a mesma data, com incidência para a usucapião familiar ou por abandono do lar, previsto no art. 1.240-A do Código Civil (art. 10)”, atenta Tartuce.
O advogado lamenta os vetos a todos os dispositivos que tratavam de soluções contratuais em contratos civis, os artigos 6º, 7º e 9º. “Uma pena, pois as regras traziam segurança jurídica e evitavam uma judicialização desnecessária. Também houve um veto quanto ao artigo 11, que trazia poderes para o síndico intervir no acesso às áreas comuns e até evitar as festividades na propriedade exclusiva em condomínios edilícios. Reputo que essas regras eram interessantes à prática e não concordo com os vetos”, assinala.