Pensão alimentícia, redução e exoneração diante de atos indignos praticados por aquele que recebe contra aquele que paga. Foi a carência de material sobre o tema na doutrina brasileira que levou a advogada Fabiana Domingues Cardoso, diretora do IBDFAM-SP, a explorá-lo em todos os seus aspectos para a sua tese de doutorado. O resultado é o livro “A Indignidade no Direito aos Alimentos”, lançado recentemente.
“O que me motivou a desenvolver a pesquisa é que nós temos pouco material sobre esse assunto, pouco se aborda sobre isso na nossa doutrina e também pouco se pleiteia isso. Não se vê esse debate no meio jurídico”, afirma.
A autora explica que inicia a obra “fazendo uma visitação das características, dos requisitos do instituto dos alimentos no Código Civil, voltados ao Direito de Família, de forma geral, e depois o enfoque principal é a pesquisa voltada para a repercussão da indignidade nesses mesmos alimentos, do Direito de Família”.
Outro aspecto que o livro percorre é tentar descobrir o que seria exatamente o procedimento indigno. “Isso foi um dos maiores desafios da pesquisa”, comenta a advogada. A pesquisa aborda as hipóteses de atos possíveis ao reconhecimento da indignidade para além dos critérios já utilizados pela doutrina e jurisprudência.
A solução foi olhar para o Direito das Sucessões. “No Direito Sucessório há a possibilidade de exclusão do herdeiro ou deserdação de herdeiros com base em procedimento indigno, então nós temos um olhar já antigo para o procedimento indigno no direito sucessório, só que aí vem o grande desafio, porque são matérias distintas”, diz.
Foi no exterior que Fabiana buscou outras respostas, pesquisando como o tema era tratado, colhendo ideias e experiências. As pesquisas resultaram no livro e na nova teoria que o compõe: a exoneração antecipada dos alimentos.
“Tentamos desenvolver uma nova teoria no sentido de que é possível também aplicar a exoneração, ou seja, o afastamento do direito de pedir alimentos, antes mesmo dele ser fixado. Essa é a inovação do livro”, garante a advogada.
Conforme explica, o Código Civil de 2002 permite a exoneração dos alimentos diante de algumas hipóteses, dentre elas quando o alimentando comete procedimento indigno contra o alimentante. A nova aplicabilidade da exoneração, proposta pela autora, se passa em uma situação antecipatória à fixação de seu quantum, exonerando o direito à obrigação alimentar diante de procedimento indigno contra o alimentante.
Por exemplo, um casal resolve se separar,e, por vários fatores, a mulher terá direito a alimentos. No entanto, nesse ínterim, até que haja a fixação desses alimentos, ela comete atos indignos contra o ex-marido. Se ficar configurado o procedimento indigno haveria então a exoneração antecipada desse direito. “Seria o reconhecimento desse direito antes mesmo da fixação dos alimentos”, afirma.