A Justiça do Rio de Janeiro determinou que uma mãe fique responsável por levar e buscar a filha nos períodos de convivência com o pai. Adecisão é da Vara Única de Paraty do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.
De acordo com os autos, o ex-casal morava em São Paulo quando a mãe se mudou com a filha para Paraty, no Rio. O pai, então, ajuizou ação com pedido de liminar que obrigasse a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita.
A defesa do pai pediu a aplicação do § 1º do artigo 6º da Lei de Alienação Parental (12.318/2010), modificada em 2022 pela Lei 14.340, com a finalidade de “desmotivar a mudança abusiva do domicílio do menor”.
“Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”, diz o dispositivo legal.
Para o juiz responsável pelo caso, a concessão da liminar preserva o “sadio desenvolvimento da menor” e os “vínculos afetivos existentes entre ela e o pai”.
Também foi levado em conta o parecer do Ministério Público no sentido de que a mãe “não comprovou justo motivo para modificar o domicílio da criança”.
Direito de convivência
O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, vice-presidente da Comissão de Relações Acadêmicas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a inversão da obrigação é uma das medidas previstas na Lei 12.318/2010.
Segundo o especialista, a medida deve ser aplicada como um revés para quem realizar atos de alienação parental, a partir da identificação de que a mudança de endereço ocorreu com o intuito de prejudicar o direito de convivência.
“Com fundamento no inciso V do artigo 1.634 do Código Civil, a mudança permanente de município dos filhos, em qualquer modalidade de guarda, depende do consentimento de ambos os pais. Caso exista a negativa, o magistrado deverá decidir, na esteira do que pode ocorrer em toda a divergência que vier a existir sobre as prerrogativas do poder familiar”, comenta o advogado.
Conrado entende que o Direito de Família contemporâneo se afastou da “visão adultocentrista” de outrora. “A modificação da cidade de moradia, considerando a necessidade de mudança de escola, atividades extracurriculares e, sem dúvida, de relações de amizade, precisa passar por uma análise de pertinência ao bem-estar da prole e, não mais, dos adultos.”
Ele conclui: “Ademais, se comprovado que o intuito da modificação de moradia seja efetivamente a busca de criar empecilhos ao direito de convivência com o outro núcleo familiar, o magistrado poderá, inclusive, inverter a base de residência dos filhos e não apenas modificar o dever de levar a prole ao outro genitor”.