TJ-BA

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33886, impetrado pelo Estado da Bahia contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que amplia o número de candidatos aos cargos de direção do Tribunal de Justiça local (TJ-BA) de forma que, para cada cargo, haja candidatos em número correspondente ao do total de cargos diretivos. A eleição está marcada para esta sexta-feira, 20 de novembro.

Ao manter os efeitos do ato do CNJ, o ministro afastou a alegação de violação ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que prevê que a direção dos tribunais deve ser provida por eleição de seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, e de interferência do CNJ na autonomia do tribunal estadual. Segundo ele, não houve exorbitância das competências do CNJ, pois o ato está diretamente relacionado ao controle da atuação administrativa de órgão do Poder Judiciário.

Com relação à Loman, Barroso observou que há cinco cargos de direção em aberto, de modo que, pela regra do artigo 102, o TJ-BA deve eleger cinco dentre seus juízes mais antigos. A desembargadora Rosita Falcão, que obteve pronunciamento favorável do CNJ, é a sexta mais antiga, e duas desembargadoras teriam desistido de concorrer a alguns dos cargos. “Ela não pretende se candidatar a um cargo em concorrência com outros cinco desembargadores mais antigos”, afirmou. O ministro explicou que a pretensão é de candidatura a cargos em que houve desistência de desembargadores mais antigos e, portanto, não haveria cinco candidatos ao seu preenchimento.

Para o relator, a argumentação do TJ-BA de que, havendo cinco vagas, apenas os cinco desembargadores mais antigos deveriam concorrer, ainda que nem todos concorram a todas as vagas, permite que a eleição se transforme “em mera homologação de resultados”, já que, para alguns cargos, só haveria um candidato. E, no caso do TJ-BA, isso ocorre em relação à 1ª e 2ª Vice-Presidências e à Corregedoria das Comarcas do Interior, para as quais há apenas uma candidata.

“Levado ao extremo, esse entendimento poderia possibilitar que houvesse apenas um candidato para cada vaga isolada, desde que cada desembargador, dentre os mais antigos, escolhesse uma vaga e renunciasse às demais, deixando-as para os outros”, afirmou. Ao entender pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido, o ministro assinalou que a interpretação do artigo 102 da Loman pelo CNJ “fortalece o caráter democrático inerente às eleições”: em caso de desistência de um desembargador mais antigo a um cargo específico, o próximo na lista de antiguidade é chamado a concorrer apenas àquele cargo, de forma que haverá sempre cinco candidatos para cada vaga.

O ministro observou que o CNJ já havia analisado, em 2013, a mesma controvérsia em relação ao próprio TJ baiano, decidindo no mesmo sentido. “Conclui-se que o TJ-BA não apenas já teria conhecimento da orientação do CNJ sobre o tema há tempos, como também estaria contrariando-a deliberadamente”, concluiu.

CF/AD

Fonte: STF