mediacao

Por Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo.

O estímulo ao uso da mediação e da conciliação como meios de resolução de conflitos é marca indiscutível do Novo Código de Processo Civil. Neste sentido, pode-se dizer que a conciliação e a mediação não figuram mais como meios alternativos, mas como mecanismos prioritários de resolução de contendas, em muitas áreas do Direito, exceção feita ao caso dos direitos indisponíveis.

Isto representa, muita mais que uma mudança no procedimento, uma alteração na visão do processo e na forma de atuação do Estado e dos operadores do Direito. Supera-se o cânone da imposição coercitiva da decisão, como melhor forma de resolução dos litígios, em prol de uma atuação do Estado que priorizará a auto composição.

Desta forma, para além da simples realização e comparecimento a audiências de conciliação, muitas vezes mera burocracia inócua e ineficiente, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, devem, mesmo no curso do processo judicial, adotar uma postura ativa, constante e reiterada, de estímulo ao consenso e ao diálogo entre as partes, em busca de uma composição.

Com isso, abre-se a oportunidade de construção de uma solução que, para além da técnica jurídica e do rigor dogmático, utiliza outros parâmetros e conhecimentos. Tanto assim, que se amplia a possibilidade de as partes estabelecerem o procedimento que desejam observar na conciliação e na mediação, e, ainda, legitima-se a atuação de profissionais de outras áreas, que não apenas bacharéis em Direito.

O novo Código, portanto, aumenta consideravelmente a importância da auto composição, realizada, preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores. Para isso, estabelece que os Tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos e desenvolver programas para formar agentes preparados para orientar e estimular a auto composição.

O Novo CPC e a legislação que regula a Mediação no Brasil – Lei 13.140/2015 – também estabelecem a possibilidade de recurso à conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, devidamente inscritos em cadastro nacional ou regional. Neste caso, esta atuação pode ser feita por profissionais habilitados, de diversas áreas de formação, desde que preenchidos os requisitos da capacitação mínima, através da aprovação em cursos que observem estrutura curricular indicada pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Justiça.

No campo do processo, importante notar ainda que o tratamento dado a conciliação e a mediação seguem os cânones da celeridade e da razoável duração do processo que orientam o Novo CPC. Com isso cuida-se de proteger a mediação e a conciliação de um uso protelatório, com vistas a retardar o fim do procedimento.

Assim, desde que necessário à composição das partes, podem ser realizadas mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação. No entanto, a distância de datas entre elas não exceda 02 meses. Além disso, a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte, preservando uma atmosfera de respeito aos direitos das partes.

A auto composição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.

Com todas estas mudanças, mediação e conciliação passam a ter status de diretriz processual, tornam-se instrumentos prioritários para solução de conflitos, a pacificação social e a prestação jurisdicional mais efetiva.