Por Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo.

No contexto de enfrentamento da crise instalada pelo CORONA VIRUS – COVID 19 em nosso país, particularmente nas relações de emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936/2020, publicada no último dia 1º de abril, autorizando a redução da jornada de trabalho, com a proporcional redução salarial, e ainda a suspensão do contrato de trabalho, ambas medidas por até 90 dias.

A MP tem por objetivo precípuo a manutenção dos empregos e desoneração da iniciativa privada, com especial atenção para empregadores pessoa físicas, empresas de pequeno e médio porte.

Abaixo algumas dúvidas e esclarecimentos sobre os direitos e deveres estabelecidos por esta norma.

 

DO BENEFICIO DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

1.Como funciona o Benefício de Preservação do Emprego e da Renda?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, é uma prestação mensal paga ao empregado a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para que ela se inicie, os Empregadores devem celebrar acordo individual ou coletivo de redução de jornada ou suspensão temporária de contrato de trabalho, informando os termos de tal acordo ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Os acordos individuais também devem ser comunicados ao Sindicato da categoria no mesmo prazo, ou seja, 10 dias contados da celebração.

 

2.O Benefício de Preservação do Emprego e da Renda aplica-se as todas as empresas e pessoas físicas?

Sim. Tanto pessoas jurídicas, como pessoas físicas podem beneficiar-se do regime jurídico do benefício instituído pela MP 936/2020. A diferença é que as empresas que faturem mais de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) devem manter  pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

 

3.O que ocorre caso o Empregador não preste a informação sobre o acordo individual para redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho?

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, a saber 10 dias da celebração, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

 

4.Quando começa o pagamento do Benefício de Preservação do Emprego e da Renda?

A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

 

5.Como deverá ser prestada a informação sobre o Acordo Individual para redução de jornada de trabalho ou suspensão temporária ao Governo?

A medida provisória aguarda edição de Ato do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e também a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Isto porque o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

 

6.O que ocorre em caso de informação incorreta ou fraudulenta?

O pagamento indevido ou a maior do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, constituíra dívida contra o Empregador, e a favor da União, inscrita em dívida ativa da União, para a execução judicial.

 

7.Com a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda o Empregado perde futuro direito ao percebimento do Seguro desemprego?

Não.  O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão, nem tampouco altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado venha a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

 

8.Como será calculado o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O cálculo do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Já nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, salvo empresas que faturem mais de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), porque neste caso a empresa deve manter  pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, recebendo o empregado do Governo o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o teria direito.

 

9.Qualquer empregado pode perceber o benefício?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pode ser pago a qualquer empregador excetuando-se aqueles que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades. Também estão excluídos os beneficiários de bolsa de qualificação profissional.

Em casos de empregado com mais de um vínculo formal, este poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho

Em casos de trabalhador com vínculo na modalidade de contrato intermitente, este fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

10.O acordo para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho pode ser celebrado por meio eletrônico (email, whatsapp entre outros)

Sim. O acordo deve ser escrito, mas poderá ser celebrado por meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais. Tais meios poderão ser utilizado inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

 

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

 

1.Como funciona a redução proporcional de jornada de trabalho e salário?

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá negociar com os empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até noventa dias, preservando o valor do salário-hora de trabalho. O acordo deve ser individual e por escrito, encaminhado ao empregado por qualquer meio com antecedência mínima de dois dias corridos

 

2.Como pode ser reduzida a jornada de trabalho?

A redução da jornada de trabalho e de salário pode ser de vinte e cinco por cento (25%); cinquenta por cento (50%) ou setenta por cento (70%).

Em caso de redução, o empregador pode oferecer ao empregado curso ou o programa de qualificação profissional na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

 

3.Quando deixar de valer o acordo de redução de jornada?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública ou ainda na data estabelecida no acordo individual.

O empregador também pode encerrar a redução através de comunicação ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, dois dias corridos depois da data do envio desta comunicação.

 

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

1.Como funciona a suspensão temporária de contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá negociar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 90 dias, em acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado por qualquer meio, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não pode manter nenhuma atividade de trabalho, ainda que parcialmente, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, as penalidades previstas na legislação em vigor (execução fiscal) e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Em caso de empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a suspensão deverá ser feita mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

 

2.Como funciona a suspensão?

Comunicada a suspensão temporária do contrato, o empregador segue pagando benefícios já concedidos aos seus empregados, como plano de saúde, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

3.Quando cessa a suspensão do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública ou na data estabelecida no acordo individual. Também aqui pode o empregador comunicar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado

 

DA GARANTIA DE ESTABILIDADE

 

1.O que é a garantia de estabilidade provisória no emprego?

Trata-se de garantia para o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

2.Quanto dura esta estabilidade provisória?

Esta garantia vigora durante todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, por exemplo, se foi suspenso o contrato por 90 dias, o empregado terá 90 dias, contados da data do retorno, de estabilidade.

 

3.O que ocorre se o empregado for demitido durante este período de estabilidade?

A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, e ainda de indenização no valor de cinquenta por cento (50%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;  ou de  setenta e cinco por cento (75%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento. A indenização será de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal garantia não se aplica as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

4.A redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva?

Sim. alterando-se neste casos o pagamento do Benefício Emergencial: não haverá pagamento  para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento; pagamento de vinte e cinco por cento (25%) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; pagamento de  cinquenta por cento (50%) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e de setenta por cento (70%) para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento, todos os percentuais calculados sobre o valor do seguro desemprego.

Podem ser renegociadas as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados antes da Medida Provisória, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação.

 

PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

 

1.Para além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pode empregador, fornecer ajuda compensatória mensal ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho?

Sim, o empregador pode voluntariamente, e por liberalidade, fornecer a ajuda compensatória mensal com valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva que não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,  nem integrará o salário para nenhum efeito.