A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — TRF1 reconheceu o direito de uma mulher, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, a receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável. Ao analisar a apelação, o relator desembargador destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente também apresentou certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, circunstância que afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, esta “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Especialista destaca o tema

Em entrevista recente ao portal do IBDFAM, o advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família — IBDFAM, disse que o reconhecimento de união estável post mortem é possível, mas inclui uma série de implicações. “A dificuldade maior é que vai gerar, entre os herdeiros e o autor da ação, um litígio que suspende o processo de inventário enquanto existir essa outra pendência judicial”, atenta o advogado.

A existência ou não de uma união estável, ele lembra, deve ser demonstrada por ação própria específica e é bastante comum. “Quando os herdeiros não reconhecem a ocorrência dessa união, se faz imperativo o ajuizamento da ação de reconhecimento post mortem”, explica.

“O que realmente conta em uma ação de reconhecimento post mortem de uma união estável é a caracterização desse relacionamento, se efetivamente segue os pressupostos previstos na lei”, ressalta Rolf. Ele cita o artigo 1.723 do Código Civil, que elenca fatores fundamentais para configuração da união estável.

Segundo Rolf, a lei aponta, entre outros requisitos, a coabitação e a ciência dos demais acerca da existência daquele relacionamento como fundamentais para que o pleito seja atendido. “A relação deve ser pública e notória. Não adianta ser um relacionamento escondido, mantido sem que a sociedade, familiares e pessoas mais próximas tivessem conhecimento. Uma relação furtiva não poderá ser reconhecida como união estável

Fonte: ibdfam