A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de retificação de registro civil para alterar o prenome de uma mulher, de Tatiane para Tatiana.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. A mulher alegou que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.

“O STJ atendeu, na literalidade, o que está expresso em lei que é a imutabilidade, em regra, do prenome. E está, inclusive, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal”, observa a registradora pública em Minas Gerais, Márcia Fidelis Lima, especialista em Registro Civil das Pessoas Naturais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo Márcia, a decisão do STF na ADI 4275/2018 atribuiu nova interpretação ao artigo 58 da Lei nº 6.015/1973 para excepcionar o princípio legal da imutabilidade do prenome quando o motivo da mudança for a alteração do sexo do cidadão em seu registro de nascimento. “Nessa decisão tão recente, ficou clara a manutenção da imutabilidade do prenome até pela técnica de controle da constitucionalidade aplicada, que é a Técnica da Interpretação Conforme. Se o STF pretendesse a mitigação da imutabilidade do prenome, declararia inconstitucional todo o artigo em comento e não somente limitaria sua interpretação, dizendo ser inaplicável aos transgêneros, como o fez”, diz.

A registradora esclarece que a imutabilidade do prenome ainda é a regra e que “autorizar que o prenome da interessada seja alterado de Tatiane para Tatiana, ambos prenomes que existem e são frequentes no Brasil, pelos motivos por ela levantados, esvaziaria o princípio da inalterabilidade”.

Márcia Fidelis ressalta que a mudança poderia ter sido feita, conforme a vontade da mulher, mas seguindo o prazo de um ano depois de completada a maioridade. “Essa prerrogativa de alterar o prenome com as motivações apresentadas pela recorrente existe, mas apenas no primeiro ano após atingir a maioridade, ou seja, do dia em que forem completados 18 anos de idade até o dia que anteceder seu aniversário de 19 anos. Após isso, terá que ter motivo justo, que represente obstáculo plausível aos olhos do ‘homem médio’”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)