O Ministério Público da Comarca de Torres, no Rio Grande do Sul, ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de Torres e o Estado do Rio Grande do Sul, visando a implementação de Centro de Referência para Atendimento da Mulher e Casa Abrigo, juntamente com equipe multidisciplinar para atendimento da vítima e do agressor, com fundamento na Lei Maria da Penha.
A 3ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando os réus à implementação do Centro de Referência da Mulher e à Casa Abrigo Regional no prazo de 12 meses.
Vinícius de Melo Lima, promotor de Justiça de Torres e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que ao constatar o incremento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no ano de 2017, o MP ajuizou uma Ação Civil Pública postulando a implementação de um centro de referência e de uma casa abrigo na comarca.
O objetivo principal da ação, conforme esclarece o promotor, “é sensibilizar a comunidade e os agentes políticos para a exigibilidade dos direitos humanos das mulheres vítimas de violência doméstica”.
Segundo ele, o Centro de Referência está funcionando desde 2015, e a Casa Abrigo está em vias de implantação. Sendo ambos medidas previstas na Lei Maria da Penha no que toca às políticas públicas endereçadas às mulheres vítimas de violência doméstica.
“Os direitos humanos têm uma nota de exigibilidade e de justiciabilidade, de tal maneira que a omissão do poder público enseja o ajuizamento de demandas com o objetivo de plena eficácia dos direitos humanos violados, então esse foi o objetivo da ação civil pública que foi julgada procedente para que houvesse a implantação tanto para a o Centro de Referência como para a Casa Abrigo”, diz.
Segundo Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a Lei Maria da Penha é, antes de tudo, uma norma diretiva de políticas públicas de caráter preventivo, protetivo e de intervenção; e prevê a implantação de políticas públicas nos três eixos: Proteção e Assistência; Prevenção e Educação; Combate e Responsabilização.
“A violência doméstica foi compreendida pela lei como problema que requer políticas públicas integrais para seu enfrentamento, não se resumindo à simples persecução criminal do autor: deve a mulher ser atendida em serviços de saúde e de assistência psicossocial e não apenas na delegacia; as medidas protetivas para a mulher podem ser requeridas ao juiz de imediato pela autoridade policial ao tomar conhecimento da violência”, diz.
“Somos agentes de transformação”, diz especialista.
De acordo com a presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, a Lei Maria da Penha traz uma enumeração exemplificativa de medidas, dentre elas: encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; recondução da ofendida e a de seus dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor; proteção dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; separação de corpos.
Outras medidas de assistência são: inclusão da mulher em situação de risco em programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal; acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
“Há previsão legal de abrigos, cujos endereços são sigilosos, onde podem ser colocadas as mulheres e seus filhos. O apoio psicológico é fundamental, não só para vítima, mas também para os demais envolvidos. A lei prevê intervenções terapêuticas em relação ao autor da agressão e criação de serviços especializados para sua reeducação e recuperação do mesmo”, enfatiza Adélia.
Estas políticas públicas, conforme Adélia Pessoa, devem ser implementadas pelo Estado, em seus entes federativos. “Assim, se não implementadas as políticas pertinentes para coibir a violência no âmbito familiar, cabe ao MP intentar as ações pertinentes, o que deveria ocorrer em todos os estados”, diz.
Ela reflete: “O certo é que somos agentes de transformação. A efetivação aos direitos é tarefa a ser construída no cotidiano. É necessário repensar o dia a dia: como podemos contribuir para a efetivação dos Direitos? Como posso deixar de ser conivente com todas as formas de violação dos direitos, em minha atividade? A ação multidisciplinar tem um grande potencial. Podemos ser agentes propagadores dos novos paradigmas que norteiam o Direito Contemporâneo, impedindo que se perpetuem os antigos preconceitos, discriminações e violência, pugnando por um Direito renovado. Acredito nisso”.