Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.

Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.

Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ.

Defensor natural

A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.

Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.

Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores.

Sem prejuízo

Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu.

“Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra.

Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Fonte: STJ