A Resolução nº 425 do CNJ, de 22/04/2022 alterou o art. 11 da Resolução nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, e inseriu três novos parágrafos ao dispositivo.
Agora, o texto passa a vigorar com acréscimos em seu Art. 11:
“§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
De forma simplificada, a partir dessas alterações, a nomeação de inventariante pode se dar por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação e ele poderá representar o espólio na busca de informações necessárias à conclusão de negócios essenciais para o inventário, inclusive poderá fazer o levantamento de valores para o pagamento de custas e impostos exigidos pelo procedimento de inventário.