Foi publicada no dia 04 de março a lei 14.307/22, que dispõe sobre as regras para incorporação de novos tratamentos à lista da ANS, a ser seguida pelos planos e seguros de saúde, alterando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
- A nova lei, institui a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS no processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar estabelecendo ainda:
- A cobertura de tratamentos pelos planos de saúde, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS.
- A atualização do rol de procedimentos e eventos pela ANS deverá ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos;
- Os Planos ficam obrigados a fornecer medicamentos contra o câncer, de uso oral e domiciliar, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Anvisa e com uso terapêutico aprovado.
- Inclusão de novas medicações orais contra câncer será analisada de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos.
- Finalizados os prazos para conclusão sem decisão, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento, até que haja conclusão na ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada.
- As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), cuja decisão de incorporação tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.