Por Ainah Hohenfeld Angelini Neta.

 

A Síndrome da Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias (SAP) foi identificada em 1985 pelo professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA), doutor Richard A. Gardner. Do ponto de vista médico, relativamente à criança, a síndrome é uma forma de abuso emocional.

Já a alienação parental diz respeito à conduta dos genitores e ocorre nos casos de rompimento dos laços conjugais, quando a guarda dos filhos fica com um dos genitores, cabendo ao outro genitor o direito de visitas. O genitor guardião então, nutrido por um sentimento de vingança em razão da ruptura conjugal, começa a criar uma série de dificuldades para a manutenção do contato dos filhos com o genitor não guardião

Além disso, o genitor que detém a guarda passa a implantar falsas memórias no filho com relação ao outro genitor, de forma tal que seja alijado e alienado da vida deste genitor.

No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 veio disciplinar a questão, indicando as sanções para o genitor-alienante. Em seu art. 2º, traz o conceito de ato alienação parental: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Em seguida, exemplifica, mas não taxativamente, condutas que podem ser compreendidas como atos de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[1]

Vale lembrar, ainda, que a alienação parental atinge não apenas filhos e genitores, mas toda a família extensa do genitor-alienado, que também passa a ser privada da convivência com aquela criança/adolescente, o que torna ainda mais danosa tal prática.

Pois bem. Em tempos de isolamento social, os riscos da alienação parental tornam-se ainda mais evidentes, sobretudo nos casos em que a convivência com o outro genitor fica comprometida pelas limitações da quarentena. Assim, o genitor/genitora que está na posse da criança/adolescente pode se sentir “mais à vontade” para atuar no processo de macular a imagem do outro, numa conduta arriscada de afastamento afetivo de pais e filhos.

É preciso lembrar, no entanto, que sob o manto do isolamento, não se pode tolerar condutas que violem o melhor interesse da criança, bem como o direito à convivência parental.

Pais e mães precisam ficar alertas aos sinais da alienação, de modo que, se necessário, o Judiciário seja acionado para aplicar as medidas cabíveis contra o genitor alienador, que vão desde simples advertência até a suspensão da autoridade parental.

[1] BRASIL. Lei nº 12.318/2010 (Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990). Brasília: Câmara dos Deputados. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em 01.12.2014.