A 9ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reduziu por tempo indeterminado o pagamento de pensão alimentícia em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus. Os magistrados afirmaram que o alimentante é médico e faz parte do grupo de risco, portanto não está exercendo a sua profissão totalmente e não possui renda para dar continuidade à total obrigatoriedade dos alimentos.

A ação foi proposta pelos dois filhos, representados pela mãe, em face do genitor. Inicialmente a pensão alimentícia foi fixada na modalidade mista, em razão da multiplicidade de rendas do homem – ele é médico e realiza atendimentos particulares e no serviço público.

Por existir uma renda certa junto ao Estado do Rio de Janeiro, o juízo de primeira instância decidiu que o homem deveria pagar 30% do seu salário, metade para cada filho, somados a 1,5 (um e meio) salário mínimo, que seria correspondente à renda sem vínculo.

Ao recorrer, o homem destacou que, por causa da pandemia da Covid-19, foi determinada a suspensão dos atendimentos ambulatoriais, exceto em alguns casos específicos, o que fez cessar a sua obtenção de renda por meio de serviços particulares. Além disso, ele tem diabetes e faz parte do grupo de risco do Coronavírus, por isso está afastado de parte das suas funções profissionais.

O pai solicitou a redução temporária do pagamento dos alimentos e que fossem fixados em somente 30% dos ganhos frente ao serviço público. O TJRJ decidiu não só por acatar o pedido, mas também definir prazo indeterminado devido à imprevisibilidade da pandemia. O genitor deverá comunicar ao juízo imediatamente quando suas atividades forem restabelecidas.

Decisão inovadora

Para a advogada Isabela Loureiro, que participou da ação representando o pai, a decisão foi acertada e inovadora porque não há previsão de quando a pandemia será contida, então não se sabe quando os alimentantes voltarão a ter as suas rendas.

“Achei a decisão alinhada com a situação atual e inovadora em razão de que existem magistrados aplicando a redução dos alimentos, entretanto, por tempo determinado ou até mesmo suspendendo o pagamento naquele período para que o alimentante arque com os períodos em que não pagou posteriormente, quando cessar a pandemia. O que não se demonstra justo, pois um profissional liberal frente a pandemia não vai ser ressarcido do que deixou de ganhar”, destaca.

Ela ainda destaca que o artigo 13, § 1º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes. A determinação se encaixa ao momento que a sociedade enfrenta.

“Nesse caso, a modificação financeira se demonstra quase que lógica, atingindo em massa os profissionais liberais. Como base para fundamentação, foi utilizada outra decisão de redução temporária em razão da Covid-19, em que o autor também era profissional liberal. Não vislumbro outra alternativa senão o pedido de revisão, uma vez que a impossibilidade de pagamento culminaria em execução de alimentos, podendo acarretar em prejuízo muito maior ao genitor”, conclui Isabela.