O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por intermédio da Comissão de Direitos Públicos – representada pelas defensoras públicas Roberta Madeira Quaranta e Cláudia Aoun Tannuri –, enviou um Pedido de Providência ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em 25 de abril deste ano, baixou recomendação (Expediente nº 0010-09/002935-3) referente ao recolhimento de presos civis, devedores de alimentos. Por meio de sua Corregedora-Geral de Justiça, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o Tribunal gaúcho manifestou-se favorável ao decreto de prisão em regime semiaberto àqueles condenados devido à dívida alimentícia, contrariando o CPC/2015. Conforme previsto no § 4º, artigo 528, do Novo Código, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Como justificativa para a reforma legislativa, o TJRS alegou que o regime semiaberto permite ao devedor trabalhar durante o dia, permitindo-o, por meio de seus rendimentos, quitar o inadimplemento. Todavia, o Pedido de Providência desenvolvido pelas defensoras públicas destaca a efetividade da prisão civil como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar. “Ademais, ainda que os efeitos nocivos de toda e qualquer prisão sejam inquestionáveis, na medida em que esta, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode olvidar, por outro lado, do sucesso do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, senão propiciar a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é legitimamente devido”, declara trecho do documento.
As defensoras destacam que, diante da iminente detenção em regime fechado, raramente algum preso civil cumpre a totalidade da pena, quitando o débito antes do término do prazo, como forma de ter sua liberdade recuperada. “Dessa forma, entende-se que a opção do legislador pela adoção do regime semiaberto para o cumprimento da prisão civil retiraria a notável eficácia do instituto, causando um verdadeiro desestímulo ao adimplemento obrigacional”, completam. Também foi considerada a incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento de penas em ambos os regimes. “Ora, se nem os condenados pela prática de crimes (presos comuns) são devidamente fiscalizados, então, o que esperar dos presos oriundos de dívida alimentar (presos civis)? E, ainda que seja o encarceramento efetivado da forma devida, como saber se os devedores não optarão pelo recolhimento noturno a ter que honrar com os alimentos devidos?”, questionam.
Na sequência do Pedido de Providência, que traz, em sua primeira página, a frase “Onde o intérprete passa por cima da Constituição, ele não mais interpreta, senão ele modifica ou a rompe”, de Konrad Hesse, solicita a manutenção do regime prisional fechado para casos de inadimplemento alimentar inescusável, conforme prevê o art. 528, caput, c/c §§ 3º e 4º do CPC/2015. “A bem da verdade, a prisão civil nada mais é do que um meio indireto de coerção para o adimplemento da obrigação, cujo cumprimento destina-se a suprir as necessidades vitais (e sociais) do alimentando”, alegam. Ainda de acordo com as defensoras, tal hipótese de encarceramento “cessa de imediato com o adimplemento dos alimentos. Por isso, é de se dizer, sem dúvida alguma, que a natureza jurídica da prisão civil é uma restrição da liberdade que se impõe, não a título de pena, mas como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação”.
O envio da requisição, entretanto, não objetiva nenhuma medida de caráter jurisdicional por parte do TJRS, tampouco almeja que o Conselho obrigue os magistrados a decidir de uma ou de outra forma. “O que se quer é apenas que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado a exercer a jurisdição a ele conferida de acordo com o que preconiza a Lei, sempre observando os princípios atinentes aos casos postos sob sua apreciação”, afirmam. Já na conclusão do pedido, destacou-se o acolhimento da solicitação, a fim de determinar que o Tribunal cancele o ato administrativo, “com relação ao recolhimento de presos civis – devedores de alimentos, nos termos do art. 528, § 4º do Novo CPC, da lavra da Corregedora-Geral de Justiça, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, no sentido de se abster de determinar o cumprimento da prisão civil aos devedores de alimentos em regime diverso do que fora legalmente determinado, qual seja, o fechado”.