Considerando o estado anterior de sustento e conforto em que a família vivia antes da separação dos pais, o Tribunal de Justiça de Roraima concedeu, em decisão da Câmara Cível, pensão alimentícia compensatória. Conforme a decisão, o percentual fixado deverá suprir as necessidades da menor, garantindo-lhe o padrão de vida que detinha quando convivia com ambos os pais, antes que se separassem.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elaine Bianchi, a separação é algo que traz inúmeras perdas para as pessoas envolvidas, principalmente para os filhos. “Na constância da união com seus pais, a renda familiar ultrapassava os R$ 15 mil. Após a separação, sua situação tornou-se diferente e não lhe pode ser atribuída qualquer culpa pelo rompimento do casamento”, afirmou.
“A bem da verdade, penso que a fixação dos ditos ‘alimentos compensatórios’, neste caso, não parece ter sido a solução mais adequada ou até necessária”, afirma a advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo, presidente do IBDFAM/SC.
Ela explica que se a ideia era assegurar o padrão de vida da criança de maneira mais semelhante possível com o tempo em que convivia com seus genitores, então os alimentos civis já seriam suficientes e cumpririam muito bem a função. “Isso porque, como sabemos, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, já tem a função de assegurar o padrão de vida dos filhos. Logo, devem os alimentos serem fixados em valor que seja suficiente ao sustento digno, inclusive de educação, e compatível com o modelo social vivenciado no curso da vida em comum dos genitores. E para subsidiar esse entendimento basta invocar o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil”,diz.
A advogada esclarece que a pensão alimentícia compensatória é uma construção jurisprudencial e doutrinária destinada a ex-cônjuge/companheiro na dissolução conjugal com o intuito de indenizar o desequilíbrio econômico causado pela redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e de meação. “A despeito disso, sabemos que existem outras posições, expostas em decisões de Tribunais Pátrios, arbitrando ‘alimentos compensatórios’ para reparar a administração exclusiva de patrimônio por apenas um dos pares enquanto não operada a partilha ou para assegurar padrão de vida, como no caso em comento”.
O tema é controverso, destaca Mara Rúbia, e gera polêmica por suas diversas interpretações e aplicações. “E é preciso ter cuidado com essa aplicação divergente e indiscriminada porque traz flagrante insegurança jurídica para os profissionais e, sobretudo, para as partes. Além do mais, havendo previsão jurídica e/ou doutrinária sólida e pacífica, que atenda satisfatoriamente o pleito, como no caso comentado, em que o próprio dever de sustento decorrente do poder familiar combinado com o princípio de proteção integral ao superior interesse da criança, seria suficiente para garantir aos filhos um padrão de vida semelhante ao tempo de convivência dos pais, parece-me desnecessário e até temerário utilizar, por analogia, os ‘alimentos compensatórios’, sob pena de até banalizar e descreditar essa figura jurisprudencial e doutrinária”, reflete.
Fonte: IBDFAM