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É possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a companheira de relacionamento paralelo ao casamento. Assim entendeu a Câmara Regional Previdenciária da Bahia para determinar a divisão igualitária da pensão do cônjuge falecido entre a esposa e a companheira.  A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 8ª Vara do estado.

A companheira, o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença. Ela queria rever a sua porcentagem no rateio da pensão. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a companheira. O INSS, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três dependentes habilitados. O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes.

Durante o processo, ficou comprovada a existência de união estável paralela entre a companheira e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil, a possibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e companheira vem sendo aceita pela jurisprudência.

O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.

Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte a que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, ocasião em que o rateio deverá ser feito na metade entre a companheira e a ex-esposa.

Para o desembargador Lourival Serejo, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – seção Maranhão (IBDFAM/MA), a decisão foi correta e demonstrou a sensibilidade do relator em considerar uma situação de fato, equiparando-a ao casamento.

“Se a união estável se configura de forma indiscutível pela demonstração dos seus requisitos, não há que se objetar com argumentos contrários à formação de uma família paralela ao casamento. A família que a Constituição protege não tem adjetivo; ela é, existe, tem afeto e é a face de todas as famílias”, diz.

O desembargador conta que decisões que garantem direitos às uniões estáveis paralelas ao casamento não são maioria no Judiciário brasileiro. “Ainda são raras as decisões que reconhecem a concomitância de uma união estável ao casamento. Ao longo do tempo, esperamos que a força dos fatos domine o conservadorismo dos que negam essa realidade. Como disse Ripert, ‘O Direito não deve ignorar a realidade. Quando o Direito ignora a realidade, esta se vinga e ignora o Direito’ ”, reflete.

Segundo Serejo, o Direito Previdenciário tem sido protagonista em muitas inovações desse tipo. “Talvez pelo seu alcance social mais intenso”. “A Lei nº 8.213/1991, ao cuidar dos dependentes, ampliou o conceito de família, o que veio ratificado pela Lei nº 8.742/1993, com a ressalva: desde que morem sob o mesmo teto. Nessa abrangência está contida a ideia de afeto como forma de parentesco, muito antes de sua admissão pacífica no Direito de Família”, diz.

Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA

Fonte: IBDFAM