Planejamento_Sucessorio.2

Por Ainah Hohenfeld Angelini Neta.

Como disse em nosso último texto, vamos tentar desmistificar o instituto do Planejamento Sucessório no direito brasileiro, mostrando como ele pode ser simples e acessível a todos.

E para tanto iniciaremos tratando da possibilidade de transmissão dos bens aos herdeiros ainda em vida, o que pode ser feito através dos institutos da doação, antecipação de legítima, partilha em vida ou mesmo com a criação de uma holding familiar.

O art. 538 do Código Civil conceitua o instituto da doação, afirmando que: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. E no art. 539 afirma a necessidade de aceitação do donatário para a doação se perfazer.

Ocorre que, conforme art. 544 do mesmo código, a doação de ascendentes para descendentes ou entre cônjuges implica em antecipação de “legítima”. Pois bem, em Sucessões, compreende-se justamente por “legítima” aquela parte do patrimônio que constitui a herança dos chamados herdeiros necessários, isto é, dos descendentes, cônjuges e ascendentes, conforme ordem definida no art. 1.829 do Código Civil.

Desse modo, aquele que recebeu antecipadamente por doação de seu ascendente ou cônjuge, poderá ter que prestar contas durante o inventário, trazendo à colação os bens recebidos. O instituto da colação visa, pois, igualar, no processo de inventário, as legítimas dos herdeiros.

Agora é preciso lembrar que, considerando que a pessoa pode dispor livremente de metade do seu patrimônio, ainda que possua herdeiros necessários, a lei autoriza a dispensa da colação, conforme art. 2.005 do Código Civil.

Registre-se que a lei civil chama de doação inoficiosa aquela que excede a metade disponível, considerando-a nula.

Assim, resumindo o que foi dito até aqui, temos que uma pessoa pode, mediante doação, dispor de seu patrimônio. No entanto, o doador só poderá dispor de metade de seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários. Quando o donatário for filho ou cônjuge do doador, a doação importará em antecipação de legítima. Neste caso, o herdeiro deverá trazer à colação o bem (ou a importância respectiva) no processo de inventário, para igualar as legítimas.

Por fim, temos o instituto da partilha em vida, que é feita pelo autor da herança por meio de doação ou testamento, conforme art. 2.018 do Código Civil: ”É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

Aqui o ascendente distribui, por ato entre vivos, todos os seus bens. Os herdeiros necessários recebem, antes do óbito dele, a legítima, calculada no momento da partilha em vida.

É importante ainda não confundir a partilha em vida com a doação, isso porque o ascendente “não pratica, em essência, um ato de liberalidade, mas sim cumpre as disposições legais acerca da distribuição dos bens entre os herdeiros, como se falecido fosse.”

A vantagem desse instituto é que não haverá necessidade de posterior processo de inventário, a não ser que o ascendente adquira mais algum bem após ter efetivado a partilha em vida. Também não é o caso de realizar colação, pois não se trata de antecipação de legítima.

Mas registre-se a necessidade de “concordância dos herdeiros, seja no próprio instrumento de transmissão dos bens seja em instrumento posterior, quando se tratar de partilha em vida. Na hipótese de mera doação, dispensável tal concordância de todos os herdeiros.”

Agora é só escolher o que melhor se adequa à realidade e vontade do autor da herança.