Por Ainah Hohenfeld Angelini Neta.
Em textos anteriores[1], vimos que com o planejamento sucessório é possível tanto organizar a transmissão de bens aos herdeiros ainda em vida, através dos institutos da doação, antecipação de legítima, partilha em vida ou mesmo a criação de uma holding familiar[2], como também planejar essa transmissão para produzir efeitos post mortem, através do testamento ou do codicilo.
Aqui vamos discorrer sucintamente sobre este planejamento que produzirá feitos após a morte do autor da herança, ou seja, os institutos do testamento e do codicilo.
Inicialmente cabe dizer que ambos são instrumentos que representam a materialização da autonomia da vontade, ou seja, visam resguardar a vontade do sujeito para além da sua morte.
Neste sentido, o testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio e designará seus herdeiros testamentários e legatários.
Se o testador tiver herdeiros legítimos necessários, ou seja, descendentes, ascendentes ou cônjuge, só poderá dispor de metade de seu patrimônio em testamento, pois a outra metade constitui a chamada “legítima”.
E vale dizer que além de disposições patrimoniais, o testador também pode fazer disposições de outra natureza em seu testamento, como o reconhecimento de um filho, o reconhecimento da existência de uma união estável, perdoar alguém, etc.
No Brasil, existem três tipos de testamentos ordinários que são: o Testamento Público, que deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos; o Testamento Particular, que é feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas (neste caso não precisa de registro no cartório); e o Testamento Cerrado, que também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
É importante frisar que qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode fazer um testamento. E é possível refazer/desfazer seu testamento quantas vezes o autor da herança deseje, pois vigora em nosso Direito o princípio da revogabilidade em matéria de testamentos.[3]
Os custos para a realização de um testamento são mais baixos do que se imagina, sendo um instrumento importante, desde que feito da maneira correta, para a concretização da vontade do autor da herança.
Por fim, temos ainda o codicilo ou pequeno códex, que é um escrito informal, feito pelo codicilante, que traz em seu bojo disposições específicas de última vontade, que se relacionam, na maioria das vezes, com o enterro, esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Em qualquer dos casos, seja no testamento ou no codicilo, é a vontade do autor da herança lançando seus efeitos para além de sua morte.
[1] http://angelinipereira.adv.br/planejamento-sucessorio-e-para-todos-2/ e http://angelinipereira.adv.br/planejamento-sucessorio-doacao-antecipacao-de-legitima-e-partilha-em-vida/
[2] Sobre Holding Familiar ou Holding Patrimonial vide texto da Dra. Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo: http://angelinipereira.adv.br/holding-patrimonial-vantagens-tributarias-e-o-planejamento-sucessorio/
[3] Com exceção para o reconhecimento de filho que, se feito em testamento, tornará este irrevogável apenas nesta parte.