De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil por dívida de pensão alimentícia só é justificável quando são cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir a sobrevida do alimentando e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, possuindo natureza excepcional.
Por esse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia, considerando que no caso julgado não há o preenchimento de todos os requisitos de caráter de urgência da prisão civil
Em uma das ações, houve a penhora de mais de R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição da residência do alimentante. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, assumindo que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ao conceder o pedido de HC, o colegiado também considerou que o alimentado já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada, motivando sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Além disso, foi destacado precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
A advogada Luiza Simonetti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), discorda da decisão do STJ uma vez que, para ela, “todo alimento é urgente, ainda que na hipótese dos alimentos compensatórios”.
A prisão é outro ponto defendido pela advogada. Segundo Luiza, infelizmente, a única garantia de assegurar que uma dívida por débitos de pensão alimentícia vai ser paga é essa, pois pondo em risco o direito de liberdade do indivíduo, ele se mobiliza a pagar.
“A prisão, de toda forma, se aplica aos três últimos meses de atraso. O restante da dívida seguirá sendo executada por outro rito. Tenho visto também ótimos resultados com o bloqueio de cartões de crédito e passaporte”, finaliza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)