Projeto de Lei 1.974/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, garante a todas as pessoas com vínculo socioafetivo que resulte em responsabilidade para com uma criança ou adolescente plenas condições de exercer seu papel legal de cuidador, independentemente de gênero. Com uma proposta de “licença parental”, válida para homens e mulheres, o texto institui, entre outras medidas, a garantia de 180 dias de licença para os dois responsáveis.

De autoria dos deputados Sâmia Bomfim (Psol-SP) e Glauber Braga (Psol-RJ), o projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, a Lei Orgânica da Seguridade Social, o Regime Geral da Previdência Social e a Lei da Empresa Cidadã. A legislação vigente prevê, como regra geral, 120 dias de licença para a mãe e 5 dias para o pai.

A justificativa do projeto aponta para “uma triste realidade” brasileira, que sobrecarrega a mulher no que diz respeito ao cuidado da criança e desconsidera outros tipos de organização familiar. Considera ainda o grande contingente de crianças e adolescentes criados por tios, primos e avós.

Entre as mudanças promovidas pela proposta, está a concessão de licença parental remunerada de 180 dias a partir do nascimento, da adoção ou do fato gerador do direito à licença parental para cada pessoa de referência da criança ou do adolescente, limitada ao máximo de duas pessoas.

Licença não decorre da gestação em si

A advogada Marlene Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, comenta a iniciativa. “O texto supremo descreve como dogma e proposta a igualdade, ou seja, a isonomia para as situações iguais ou semelhantes. Disto se estabelece o prisma de que tudo aquilo que integra o patrimônio da pessoa há que ser deferido, nas mesmas proporções, às demais pessoas”, inicia.

“Logicamente deve perquirir apenas a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos. Ora, a partir destas vertentes, não se comunga a ideia de a mãe, que gerou o filho tenha direito à licença-maternidade de 120 dias, já o pai, os avós, tios, adotantes, esta última em qualquer situação de gênero, não possam usufruir de igual benefício.”

A especialista ressalta que a licença não decorre da gestação em si, mas dos cuidados em relação à criança, como tomadas de atitudes, preparo e metas. “Logo, é inconcebível, à criança que veio ao mundo e tenha concomitante, ocorrido o óbito da mãe ou tenha sido iniciado o processo de adoção, esses responsáveis não possam usufruir desse instituto reconhecido à mãe, mas não a terceiros, que venham substituir a mãe.”

“Para a mesma situação o tratamento na atual legislação é absolutamente injusta e conflita com a proposta do princípio constitucional da isonomia. Já, tardiamente, é dada aos representantes do povo a consertar essa omissão infraconstitucional, agora alterando os diplomas atinentes à licença-maternidade, colocando todos na situação de igualdade em detrimento da criança”, frisa Marlene.

Princípio da isonomia

A presidente do IBDFAM-GO tem uma posição favorável ao Projeto de Lei 1.974/2021. “A lei a ser votada e sancionada, sem dúvida corrigirá uma distorção e violação ao princípio isonômico na questão da licença-maternidade, hoje só deferido à mãe e de forma dispare aos pais.”

“O fato é que realmente, todos que venham a substituir a mãe geradora da criança farão jus a esse benefício, que em tese é deferido não pelo fato da gestação, mas sim o convívio mínimo e exclusivo com o recém-nascido. Quando terceiro é chamado a essa situação, em substituição à mãe legítima, deverá por justiça e igualdade usufruir da licença, corrigindo assim essa injustiça social, agora corrigida por uma nova lei, que atende aos reclamos sociais na convivência maior com a criança.”

A discussão que vem ganhando corpo sedimenta uma realidade, ainda em descompasso com as necessidades de mães e pais. “Há uma disparidade total, que contempla outros chamados a essa gratificante, porém árdua missão de traçar metas para o futuro do recém-nascido. Então, é justo que essas pessoas, independentemente de gênero, tenham os mesmos benefícios, estendendo a todos de forma igualitária.”