Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9987/18, proposta que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) para permitir que pessoas inscritas em cadastro de adoção também possam atuar como madrinhas ou padrinhos de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional.
O apadrinhamento em programas de acolhimento familiar ou institucional tem como objetivo proporcionar às crianças e aos adolescentes vínculos externos. Assim, o objetivo é estabelecer convivência familiar, comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
Para o magistrado e vice-presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Fernando Moreira, o PL traz justiça para dentro do ECA ao permitir que os padrinhos possam adotar crianças e adolescentes, independentemente de prévia inscrição ou não nos cadastros de adoção. Atualmente, somente podem ser padrinhos aqueles que não estiverem inscritos nos cadastros de adoção.
“Eu sempre defendi a inconstitucionalidade do atual artigo 19-B, §2º, do ECA, pois não observa os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse de crianças e adolescentes. Não há qualquer razão para vedar que padrinhos adotem crianças e adolescentes, se houver a constituição de vínculos afetivos entre eles”, diz.
Para ele não há razão para defender que os padrinhos irão “furar a fila” de adoção. “Ora, somente devem estar em programa de apadrinhamento crianças e adolescentes que não preenchem o perfil para adoção. Se tiverem chances de serem adotados, devem ser encaminhados diretamente à família habilitada à adoção por meio de guarda provisória para fins de adoção”, afirma.
O apadrinhamento é para aqueles que não preenchem o perfil de adoção declinado pelos pretendentes e se encontram nos acolhimentos. Por isso, Fernando Moreira diz que vedar o apadrinhamento por pretendente inscrito nos cadastros de adoção é uma das maiores violências que podemos cometer contra crianças e adolescentes institucionalizados.
“Isso subtrai deles o direito de conhecer pessoas interessadas em adoção, devidamente preparadas para tal finalidade pelas varas da infância, que podem mudar o seu perfil a qualquer momento e decidir adotá-los. Assim, um pretendente, devidamente inscrito nos cadastros de adoção, que ainda não encontrou uma criança ou um adolescente para o seu perfil, poderia apadrinhar. Se surgisse um vínculo afetivo entre eles, a adoção deveria ser estimulada, mas jamais vedada”, destaca.
Pontos positivos e negativos
O magistrado ainda destaca como ponto positivo do PL a ampliação das chances de crianças e adolescentes institucionalizados serem adotados. “Isso vai ocorrer não por qualquer pessoa, mas por aquela devidamente preparada para adoção com a chancela do Poder Judiciário”, ressalta.
Como ponto negativo ele diz que o projeto de lei perdeu a grande chance de alterar o artigo 34, §3º, do ECA, que prevê que a família acolhedora não esteja nos cadastros de adoção.
“Pelas mesmas razões, entendo que poderia ser família acolhedora pessoas inscritas ou não nos cadastros de adoção. Como disse Maria Berenice Dias, em seu livro ‘Filhos do Afeto’, uma lei jamais poderia impedir pessoas de amarem”, finaliza.
Dia Mundial da Adoção
Em 9 de novembro foi comemorado o Dia Mundial da Adoção, data que visa lembrar e dar voz às crianças e aos adolescentes que vivem em abrigos de todo o mundo, buscando que elas saiam da invisibilidade.
De acordo com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estão acolhidas, hoje, no Brasil, 47.369 crianças*.