A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em recente decisão, que a pouca idade da criança e a não consolidação dos elos de convivência inviabilizam a flexibilização das regras para permitir a “Adoção à Brasileira” em nome da primazia dos interesses do menor. Deste modo, ficou determinado que uma criança de um ano seja recolhida em abrigo, naquilo que seria o “atendimento ao seu melhor interesse”. Para tomar a decisão, os ministros levaram em conta a idade do bebê, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e até mesmo suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.
Durante a sua sustentação, o Ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, afirmou que se tratava de uma situação peculiar, que exigiria uma solução que não incentivasse a adoção irregular. Porém, de acordo com Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, o Superior Tribunal de Justiça cometeu, neste caso, reiterados erros com relação a denominação “Adoção à Brasileira”, expressão que não a agrada por submeter atos ilegais e imorais aos brasileiros.
“Se trata de adoção consensual ou Intuitu Personae. Passamos por uma absoluta crise antinacionalista, somos bombardeados todos os dias por notícias que destroem a autoestima do brasileiro e não podemos permitir que essa crise de valores, moralidade e ética atinja o instituto da adoção. ‘Adoção à Brasileira’ não é, sequer, adoção. É a prática de crime estabelecido no artigo 242 do Código Penal. Assim, nominar desta maneira é um afronte duplo”, detalha.
“Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos”.
Silvana do Monte Moreira afirma que o ato de retirar uma criança do seio de uma família que dela cuida, para inseri-la em uma entidade de acolhimento institucional, jamais poderá representar o atendimento a seu melhor interesse. Para ela, os julgadores se esqueceram de observar os inúmeros estudos e teses da psicologia sobre a formação de vínculos afetivos.
“Regras podem ser flexibilizadas em atendimento ao superior interesse da criança que, no caso em comento, não foi considerado como sujeito de direito, e sim, como objeto que pode ser transposto de uma família para outra em atendimento do pseudo formalismo de uma fila inexistente, invisível e guardada numa caixa preta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sem que seja dado aos habilitados nela inseridos o direito de: aferir sua inserção no cadastro, ter ciência de seu lugar na fila, e saber que o Novo CNA é praticamente inoperante. O ministro relator terminou por ‘coisificar’ a criança”, afirma a advogada.
Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus-tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular. Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.
“A adoção Intuitu Personae é prevista em lei, artigos 45 e 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que os genitores podem consentir com a adoção de seus filhos e não há óbice legal para que os adotantes sejam escolhidos pelos genitores, não havendo qualquer impedimento. Pode-se concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais ‘aquilo que não está proibido é porque está permitido’”, declara.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
Com relação à prévia habilitação – de onde se infere a possível irregularidade na adoção – o entendimento da diretora nacional do IBDFAM é de que a adoção Intuitu Personae não dispensa a prévia habilitação à adoção dos adotantes, havendo apenas as três exceções determinadas nos incisos I, II e III, § 13, do artigo 50 do ECA.
O Ministro Marco Buzzi disse que a baixa idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor. Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.
“Discordamos e entendemos que tal posicionamento carece de respaldo técnico, ou seja, de base psicológica para tal afirmação. Essa decisão está em dissonância com decisões anteriores dos Ministros Humberto Martins (2017), Massami Uyeda (2009), além de outros”, ressalta Silvana do Monte Moreira.